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20 de Abril de 2024
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    PRE/SP: Entenda em que casos os candidatos com registro indeferido são proibidos de fazer campanha

    A legislação eleitoral estabelece diversos requisitos para que um registro de candidatura seja deferido

    há 12 anos

    O registro de candidatura é o primeiro momento do processo eleitoral, no qual se verifica se o candidato está apto a se candidatar. A legislação eleitoral estabelece diversos requisitos para que um registro de candidatura seja deferido. Os motivos para impugnação são os mais diversos, desde falta de documentos obrigatórios ou ausência de comprovação de filiação partidária até as hipóteses de inelegibilidade uma pessoa inelegível é aquela que não tem o direito de se candidatar. A Ficha Limpa modificou essa parte da legislação, criando novas causas de inelegibilidade.

    Se há recurso da decisão do juiz de primeira instância que defere ou indefere o registro, diz-se que este está sub judice, ou seja, o processo ainda não transitou em julgado. Caso se confirme depois das eleições que a candidatura era irregular, o candidato, mesmo ganhando as eleições, não terá direito ao mandato.

    Durante o período eleitoral, entretanto, o candidato com registro sub judice poderá realizar atos de campanha e fazer propaganda eleitoral. Isso porque, nesses casos, não há uma resposta definitiva da Justiça Eleitoral a respeito da regularidade daquela candidatura. O dispositivo legal que estabelece essa autorização é o artigo 16-A da Lei n.º 9.504/97 (clique aqui para ver a redação do artigo).

    Há situações, entretanto, em que o juiz eleitoral pode decidir pela impossibilidade da realização de campanha. Essas situações são aquelas em que não há qualquer possibilidade ou fundamento jurídico para o deferimento do registro do candidato. A PRE/SP já se manifestou nesse sentido, no RE n.º 20483 (leia mais aqui), sendo o entendimento depois confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    No julgamento desse recurso, o TRE decidiu que "a finalidade do referido artigo 16-A é garantir a segurança jurídica ante a possibilidade da reversão de decisão que indefere o registro. De outra feita, a norma em comento não tem aplicação absoluta, sendo possível a sua não incidência ante as peculiaridades do caso concreto. (...) A inelegibilidade é clara, límpida e cristalina. Não há razão para manter os atos de campanha."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pre-sp-entenda-em-que-casos-os-candidatos-com-registro-indeferido-sao-proibidos-de-fazer-campanha/100103393

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