Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mensalão: relator vota pela condenação de 11 réus por envolvimento no crime de quadrilha

    Para Joaquim Barbosa, Marcos Valério era o líder deste núcleo e todos os outros membros praticaram o crime de quadrilha

    há 11 anos

    O relator da ação penal 470, ministro Joaquim Barbosa, concluiu, nesta quinta-feira, 18 de outubro, seu voto sobre o item 2, que trata do crime de formação de quadrilha. Ele votou pela condenação de José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Salgado e Vinícius Samarane, absolvendo apenas Ayanna Tenório e Geiza Dias. Já o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, absolveu todos os réus deste item por entender que há atipicidade da conduta. Pelo mesmo fundamento, ele reviu seu voto no item 6 e absolveu do crime de formação de quadrilha Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, Pedro Correa e Valdemar Costa Neto.

    Joaquim Barbosa começou a leitura do voto reafirmando a participação de José Dirceu. De acordo com ele, a reforçar ainda mais a atuação de Dirceu na quadrilha, há a ajuda que Valério e Tolentino deram a sua esposa, que queria vender um imóvel, obter um empréstimo e arrumar um emprego. Também segundo o relator, Delúbio Soares e Marcos Valério confirmaram que se conheciam e mantinham reuniões frequentes. "Já José Genoíno era o interlocutor político do grupo criminoso, cabia a ele formular propostas de acordos aos partidos", disse.

    O ministro analisou também a culpa do núcleo publicitário no esquema. Para Barbosa, Marcos Valério era o líder deste núcleo e todos os outros membros praticaram o crime de quadrilha. Segundo seu entendimento, Geiza Dias também incorreu no delito, mas o Plenário vem entendendo que não haveria provas suficientes quanto a ela.

    O relator entendeu o mesmo em relação a Ayanna Tenório, ao falar sobre a conduta dos membros do chamado núcleo financeiro, que era composto por dirigentes do Banco Rural. Segundo o ministro, o Banco Rural, em troca de vantagens indevidas, ingressou na engrenagem criminosa com o aporte de recursos milionários."Os integrantes do grupo financeiro lavaram boa parte dos valores ilícitos movimentados, bem como aportaram vultosos recursos", disse.

    Para Barbosa, Dirceu, Genoíno, Delúbio, Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Tolentino, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, José Salgado e Vinícius Samarane, de forma livre e consciente, associaram de maneira estável, organizada e com divisão de tarefas com o fim de praticar crimes contra a administração pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de lavagem de dinheiro. Tal conclusão decorre não de um ou outro elemento de convicção considerado isoladamente, mas sim da análise contextualizada de todo o material probatório analisado em seu conjunto, destacou.

    Revisor O ministro Ricardo Lewandowski começou seu voto citando argumentos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia no julgamento do item 6 da denúncia. De acordo com ele, as ponderações contribuíram de forma significativa para o debate teórico sobre a configuração precisa dos tipos penais analisados na ação penal. As duas ministras absolveram os réus julgados no item 6 pelo crime de formação de quadrilha enquanto Lewandowski votou pela condenação dos acusados.

    O revisor explicou que, segundo Rosa Weber, o delito de formação de quadrilha tem como bem jurídico tutelado a paz pública, não no sentido material, mas a situação de alarma no seio da coletividade. Para ela, é preciso que haja uma conjunção permanente, com um acordo subjetivo de vontades, para praticar uma série indeterminada de crimes. Lewandowski também citou Cármen Lúcia, para quem o que caracteriza o crime de quadrilha é o liame permanente voltado para a prática de crimes em geral. Para ela, o que houve foi a reunião de pessoas para práticas criminosas mas diferenciadas, que não tinham como objetivo colocar em risco a incolumidade pública ou a paz social.

    Por todas essas ponderações e outras que citou, considerando ter havido um excesso de imputação contra os réus, Lewandowski concluiu seu voto julgando improcedente a acusação com relação a todos os réus do item 2 por entender que há atipicidade da conduta. Alegando coerência, ele também reviu o voto que proferiu no item 6, em benefício dos réus, convencido pelos argumentos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, para absolver Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, Pedro Correa e Valdemar Costa Neto do crime de formação de quadrilha.

    • Publicações37267
    • Seguidores708
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações112
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mensalao-relator-vota-pela-condenacao-de-11-reus-por-envolvimento-no-crime-de-quadrilha/100131855

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)