PGR: norma que fixa limite mínimo de capital integralizado para criar empresa individual é constitucional
De acordo com o parecer em ação direta de inconstitucionalidade, a lei nada mais fez do que fixar requisitos necessários para a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4637) proposta pelo Partido Popular Socialista. A ação questiona a parte final do caput do artigo 980-A da Lei 10.406/2002 (Código Civil), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 12.441/2011. O dispositivo estabelece o limite mínimo de cem vezes o maior salário mínimo vigente no país de capital integralizado para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
O PPS sustenta que a norma viola o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador. Além de representar claro e desarrazoado cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais, impondo capital mínimo que não se exige às demais sociedades de responsabilidade limitada, o que ofende os princípios da livre iniciativa e da igualdade.
O partido ainda defende que o dispositivo em questão não está de acordo com a Lei 12.441/2011, que foi editada com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade.
Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Durprat, que também assina o parecer, a vedação diz respeito apenas à utilização do salário mínimo como indexador. Segundo ela, a lei nada mais fez do que fixar requisitos necessários para a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada. E, nesse ponto, tampouco incorreu em violação ao princípio da livre iniciativa.
Deborah Duprat também explica que o requisito relativo ao montante de capital social integralizado atende ao princípio da segurança jurídica, na medida em que impede o nascimento de sociedades fictícias e deixa claro para as pessoas que transacional com esse modelo de empresa que há um patrimônio a suportá-la.
No parecer, a vice-procuradora-geral da República ainda ressalta que não há ofensa ao princípio da isonomia entre os modelos de sociedade limitada, pela impossibilidade lógica de equipará-las. No caso das empresas coletivas, cada sócio responde até o fim de suas quotas; já nas individuais, se persistisse tal regra, o proprietário responderia por 100%, destaca.
Deborah Duprat, conclui que a concepção legal da sociedade limitada individual é, a um só tempo, medida que protege a coletividade e os bens particulares do empresário.
O parecer será analisada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.
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