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25 de Abril de 2024

Candidatos mais votados em Leme são cassados por usar programa social durante campanha

Ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral em Leme. Sentença de primeira instância apenas multava candidatos; parecer da PRE-SP foi pela reforma para aplicação da pena de cassação

há 11 anos

Na sessão de hoje, 5 de janeiro de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), cassou o registro de candidatura dos candidatos mais votados para prefeito e vice-prefeito do município de Leme (SP), respectivamente, Sérgio Luiz Dellai (conhecido como "Lema") e Evanildo dos Santos Brito ("Didio"). O prefeito da cidade até 2012, Wagner Ricardo Antunes Filho ("Wagão"), foi condenado ao pagamento de multa.

Lema, à época Diretor do Serviço de Águas e Esgoto do Município de Leme (SAECIL) e pré-candidato, criou em 2012 o benefício da "tarifa social" de água e esgoto, que dá um desconto de 50% na tarifa a famílias beneficiadas pelo Bolsa Família. O benefício foi amplamente noticiado pela Prefeitura e por meios de comunicação simpáticos a esta, tendo sido uma "bandeira de campanha" dos candidatos.

Ao julgar a ação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral de Leme e por adversários, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de condutas ilícitas e multou os então candidatos e o ex-prefeito em R$ 40 mil cada. Não foi determinada, entretanto, a cassação dos registros de candidatura.

Em seu parecer, o procurador regional Eleitoral André de Carvalho Ramos entendeu que Lema e Wagão violaram o disposto no inciso IV eno § 10 do art. 73 da Lei das Eleicoes (Lei n.º 9.504/97). Esses dispositivos proíbem a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano da eleição, e também o uso promocional, em favor de candidato, de serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. Tais disposições legais são algumas das condutas vedadas aos agentes públicos em época de eleição, tipificadas pelo citado art. 73, que visa impedir que os candidatos próximos ao governo usem a máquina pública para ter vantagens indevidas durante a campanha.

O parecer da PRE-SP também entendeu que o ex-prefeito incorreu em abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social em favor dos candidatos, o que é proibido pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90). Isso porque o jornal local "O Popular" noticiou reiteradamente e de forma favorável as ações da Prefeitura, com especial destaque para a "tarifa social". Além disso, uma emissora local (TV MIX, retransmitida pela TVG) foi usada para divulgar obras do governo, com destaque expresso às figuras do ex-prefeito e do candidato à sucessão.

Consideradas todas as condutas praticadas e a gravidade destas, o procurador regional Eleitoral manifestou-se pela parcial reforma da sentença de primeira instância, para que os candidatos, além de multados, tivessem seus registros cassados, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).

O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria de votos, acolheu esse entendimento e, além de manter a multa, cassou os registros de candidatura. A decisão não tem qualquer consequência para a continuidade do programa da "tarifa social", cuja legalidade deve ser examinada, se for o caso, pela Justiça Comum.

Com a cassação do registro, os votos recebidos pelos candidatos são considerados nulos e seus diplomas são cassados. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Processo relacionado:

Recurso Eleitoral n.º 832-05

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