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20 de Abril de 2024

PGR defende domínio da União sobre terrenos de marinha em ilhas costeiras

Defesa do território e da soberania nacional justificam o controle das ilhas costeiras pela União

há 11 anos

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República defende a constitucionalidade de normas que autorizam o domínio da União sobre terrenos de marinha em ilhas costeiras que contenham sede de município. O parecer opina pelo não conhecimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 264) ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). A instituição questiona dispositivos do Decreto-Lei 9760, de 5 de setembro de 1946, que definem como bem de propriedade da União áreas localizadas em ilhas costeiras sede de município.

O Cofeci argumenta que tal decreto-lei é incompatível com a Constituição da República por violar o direito de propriedade e os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da supremacia da Constituição. Na ADPF, o Cofeci requer que a Justiça determine à União a outorga de escrituras públicas aos ocupantes ou foreiros que detenham a posse de imóveis localizados em ilhas costeiras que sejam sede de município.

Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República sustenta a ilegitimidade ativa do Cofeci para propor a ADPF, visto que a instituição constitui conselho profissional, e não entidade de classe de âmbito nacional como exige a Constituição para a propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Já quanto ao requerimento de que seja determinada à União a outorga de escrituras públicas aos ocupantes ou foreiros que detenham a posse sobre imóveis situados em ilhas costeiras sede de municípios, a PGR manifesta-se sobre a impossibilidade do pedido em sede de fiscalização abstrata de normas, a qual destina-se apenas a reconhecer a nulidade da lei, sem que da decisão decorra nenhum efeito modificativo ou extintivo no plano das relações jurídicas individuais.

No mérito, a PGR opina pela improcedência do pedido. De acordo com o parecer, apesar de dirigida contra diversos dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46, o ponto central da discussão que a presente arguição suscita atém-se ao disposto na alínea b do seu artigo , que define como terreno de marinha, e portanto de propriedade da União, áreas que contornam ilhas costeiras situadas em locais onde se faça sentir a influência das marés. O Cofeci argumenta que tais disposições não teriam sido recepcionadas pela EC 46/2005, uma vez que, após a sua promulgação, não poderiam ser incluídos, entre os bens da União, os terrenos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios.

Entretanto, para a PGR, embora a reforma constitucional promovida pela EC 46/2005 tenha excluído do patrimônio público federal as ilhas costeiras que contenham sede de município, não vedou a existência, no território de tais ilhas, de bens de domínio da União ou dos Estados. O parecer afirma que, de fato, o próprio art. 20, IV, da Constituição da República, em sua parte final, veiculou exceções à propriedade municipal sobre ilhas costeiras sede de municípios, eis que permanecem sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e sob o domínio dos estados aquelas referidas pelo art. 26, II, da Constituição. Assim, estão expressamente ressalvadas da exclusão de domínio federal feita pelo dispositivo constitucional em comento as áreas dispostas ao uso ou exercício da atividade pública estatal específica bem de uso especial e as que constituam unidade ambiental federal bem de uso comum, mas de acesso e euso restrito, devido a proteção ambiental.

Acesse aqui a íntegra do parecer, assinado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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