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25 de Abril de 2024

Aplicação do princípio da insignificância deve considerar circunstâncias do caso

Em parecer enviado ao STJ, subprocurador-geral da República defende que não é somente o ínfimo valor do dano que deve orientar o intérprete da lei para invocar o princípio da insignificância

há 11 anos

O subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 5 de março, parecer em que defende a observância das circunstâncias do caso concreto na aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, não é somente o ínfimo valor do dano que deve orientar o intérprete da lei para invocar o princípio da insignificância. Deve-se considerar insignificante aquilo que realmente é, sempre observada as circunstâncias que rodeiam o caso concreto.

O parecer foi favorável ao recurso especial (1.365.100/SC) interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que considerou a conduta praticada por um réu atípica, com base na incidência do princípio da insignificância. De acordo com a decisão, não se configura o crime de atividade clandestina de radiodifusão quando a potência dos aparelhos utilizados não for superior a 25W.

Para o subprocurador-geral da República, a adoção do princípio da insignificância há de se cercar de algum rigor técnico, tendente à demonstração da efetiva irrelevância da conduta do agente, precavendo-se, assim, das valorações subjetivas, por parte do aplicador da lei.

Oswaldo José Barbosa Silva ainda explica que no caso dos autos, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do ente com atribuições para tanto a Anatel , já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal.

A manifestação também destaca que a jurisprudência pacificada em turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito que se imputa ao paciente é formal. Ou seja, a instalação de equipamento de radiodifusão em desacordo com as normas vigentes já é suficiente para a caracterização do ilícito, independentemente da potência do aparelho.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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