Poderes do Estado não são estanques e incomunicáveis, diz MPF
Em parecer enviado ao STF, subprocurador-geral da República explica que Executivo, Legislativo e Judiciário se relacionam em uma interação baseada na harmonia
O subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto enviou, no dia 9 de abril, ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer pelo provimento do Recurso Extraordinário 738255/AP. O apelo extremo insurgiu-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que negou o pedido do Ministério Público Estadual para que Município de Itaubal do Piririm criasse órgãos de proteção aos direitos da criança e do adolescente (Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e da Juventude). O Tribunal de Justiça considerou indevida a ingerência do Judiciário na esfera administrativa.
Para o subprocurador-geral da República, todavia, não há indevida incursão do Poder Judiciário na órbita administrativa do Município de Itaubal do Piririm, mas uma interrelação necessária à efetiva aplicação da Constituição. Ele explica que os Poderes não são estanques e incomunicáveis, como faz parecer o epíteto. Ao revés, eles se relacionam, em uma interação baseada na harmonia (teoria dos freios e contrapesos), como deixa transparecer o art. 2º da CRFB/88.
Wagner Mathias também comenta que a própria Constituição Federal estabelece, como regra, que qualquer lesão ou ameaça a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), assumindo a situação contornos mais graves quando está em causa a sua força normativa, que, evidentemente, não pode pender inerte à míngua de atuação que viabilize sua realização.
O parecer ainda destaca que incube ao Ministério Público, no seu perfil de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88), o que, a partir de interpretação sistemática do ordenamento, outorga-lhe a legitimidade na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Dotado dessa elevada função, o Parquet possui não só a faculdade, mas, o dever de instar o Judiciário, para buscar a concretização dos direitos fundamentais, máxime a proteção à criança e ao adolescente, imprescindível à edificação de uma sociedade justa, solidária (art. 3º, I, da CRFB/88), configurando bem afeto à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e 225, caput, da CRFB/88).
Para Wagner Mathias, no desempenho dessa sua atribuição constitucional, portanto, o Ministério Público não malfere o princípio da 'separação dos Poderes' e nem arranha a autonomia do ente estatal. Ao contrário, garante-lhes plena efetividade.
O subprocurador-geral da República também explica que o debate gira em torno da atuação jurisdicional em face da omissão da Administração Pública no cumprimento de seu dever constitucional de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Para ele, a controvérsia traz questão relevantíssima, que transcende aos limites subjetivos da demanda, dado o seu aspecto amplo e essencial.
De acordo com Wagner Mathias, os direitos da criança e do adolescente ostentam prioridade absoluta (art. 227, caput, da CRFB/88), dialogando com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88). Segundo ele, a existência digna pressupõe, necessariamente, o fornecimento pelo Estado dos elementos imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo.
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