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16 de Abril de 2024
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    Crime de roubo se consuma com a simples posse, ainda que breve

    Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Haroldo Nóbrega, não é necessário que a coisa roubada saia da esfera de vigilância da vítima

    há 11 anos

    O subprocurador-geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega opinou, nesta quarta-feira, 17 de abril, pelo provimento do Recurso Especial (REsp) 1.374.339/SP, proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), em que se discute a valoração jurídica do crime de roubo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    De acordo com a manifestação, o acusado foi condenado por roubo, na modalidade consumada. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a sentença e deu provimento à apelação para reconhecer a forma tentada do delito, já que o réu não deteve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Desse modo, o TJ/SP reduziu a reprimenda e fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O MP/SP interpôs o REsp 1.374.339/SP para reverter a decisão do tribunal.

    Haroldo Nóbrega argumenta que o roubo se consuma com a simples posse, ainda que breve, da res furtiva, não sendo necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ou que essa posse seja mansa e pacífica. Segundo o parecer, não se exige a detenção tranquila da coisa furtada, bastando que haja a inversão do domínio da coisa móvel, seja de forma transitória ou permanente.

    O subprocurador-geral da República cita, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Segundo a jurisprudência, o caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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