2ª CCR determina aditamento de denúncia sobre tentativa de homicídio contra policiais federais
Aditamento se dá em virtude de suposto envolvimento de outro investigado no crime
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ªCCR) do Ministério Público Federal deliberou, em sua 576ª Sessão de Revisão, ocorrida no dia 8 de abril, pelo aditamento da denúncia em caso envolvendo investigados acusados da prática do crime de homicídio tentado em face de policiais rodoviários federais na cidade de Benevides (PA). Conforme o entendimento da 2ª CCR, há fortes indícios da participação de outro investigado nos ilícitos.
De acordo com o relato da Polícia Federal, os dois investigados são acusados da prática de homicídio na forma tentada. Em posse de uma motocicleta e uma pistola, os investigados desferiram tiros contra policiais rodoviários federais, que estavam no execício de suas funções. Em resposta, os policiais reagiram ao atentado e somente obtiveram êxito após acertarem disparos contra eles. Após o confronto criminoso, os investigados foram presos e encaminhados à unidade hospitalar para atendimento.
Na ocasião, foram apreendidos uma motocicleta, três projéteis de arma de fogo, uma pistola de uso restrito modelo 40, além de certa quantia em dinheiro. A procuradora da República ofereceu denúncia apenas contra um dos investigados, arrolando o outro como testemunha. O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará recebeu a denúncia, determinando a citação do acusado para se apresentar no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. No entanto, o juízo declarou ter havido, ainda, a participação de outro investigado nos ilícitos, a ser comprovada no decorrer da instrução criminal.
Assim, foi determinada a remessa dos autos à 2ª CCR, nos termos do *artigo 28, do CPP, que prevê a designação de outro membro para o oferecimento da denúncia caso sejam consideradas improcedentes as razões invocadas pelo procurador oficiante.
Para o relator do caso na 2ª CCR, procurador regional da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, o relato da autoridade policial e da própria denúncia apontam, de fato, para a necessidade de aditamento da peça acusatória para incluir no polo passivo da ação penal o outro investigado, em razão de haver fortes indícios de sua participação nos delitos em questão. Destacou, ainda, que conforme revelam os autos, além da tentativa de homicídio e do porte ilegal de arma de fogo, a houve a possível prática do crime de resistência (art. 329, do CP).
A 2ª Câmara, por unanimidade, deliberou pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para oferecer acusação perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, facultando-se à procuradora da República oficiante a oportunidade de prosseguir na persecução penal, se assim entender pertinente.
*Artigo 28, do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Voto: nº 3023/2013
Processo nº 0002665-07.2013.4.01.3900
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
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