Vice-PGR defende possibilidade de aplicar retroativamente progressão de regime em crimes hediondos
Deborah Duprat opinou pela aplicação do artigo 33 do Código Penal, seguindo entendimento anterior do STF em decisão em habeas corpus
A Procuradoria Geral da República defendeu o não provimento do Recurso Extraordinário (RE) 579167, proposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que decidiu ser impossível se aplicar, retroativamente, a concessão da progressão de regime prisional em crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei nº 11.464/2007. O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o entendimento da PGR.
De acordo com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, devido à decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 82.959 - em que se definiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 11.464/2007) que impedia a progressão de regime prisional - essa disciplina foi remetida para o regime geral do Código Penal (artigo 33). E confrontado com a Lei nº 11.464/2007, o artigo 33 do Código Penal é um dispositivo de natureza mais benéfica para o réu. Nesse sentido, a tese que sustento é que prevalece o regime anterior, porque é mais favorável para aqueles que estavam já submetidos ao regime do artigo 33 do Código Penal por conta dessa decisão no HC 82.959, argumentou a vice-procuradora geral da República.
Como o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que impedia a progressão de regime prisional foi afastado do ordenamento jurídico, a disciplina passou a ser tratada pela norma geral do artigo 33 do Código Penal. Se confrontada com a nova lei, essa norma deveria prevalecer porque é mais benéfica ao réu e a lei posterior seria uma lei que traria mais prejuízos ao réu.
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