Discussão entre particulares sobre propriedade de imóvel já pago à CEF deve ser julgado em juízo de direito
MPF opinou em conflito positivo de competência que envolve alienação extrajudicial de imóvel
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em caso de conflito positivo de competência entre o juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e o juízo de direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF) sobre ação de imissão de posse. Segundo o MPF, a competência é da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
O caso está relacionado a um imóvel hipotecado e leiloado extrajudicialmente em Ceilândia (DF). Devido à inadimplência, um mutuário de financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal teve seu imóvel hipotecado e leiloado. O arrematante obteve então a transferência do domínio do imóvel para seu nome e ajuizou ação de imissão de posse na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia (DF), onde teve seu pedido aceito. Alegando irregularidades, o mutuário que teve o imóvel leiloado ajuizou ação para anular a execução extrajudicial e requereu que o imóvel não fosse registrado em nome de terceiro.
O juízo de direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia argumenta ser o competente para apreciar a ação de imissão de posse ante a falta de interesse da Caixa Econômica no caso. O juízo federal, por sua vez, suscitou o conflito positivo de competência, sob o argumento de que estava destinado a reunir as ações perante um mesmo juízo para que fosse dada solução de maneira uniforme.
Para o MPF, a Caixa Econômica Federal não mais tem interesse na ação, porque o valor devido já foi pago à instituição financeira, ainda que por terceiro em arrematação, e a discussão entre particulares sobre a propriedade do bem não interessa à Caixa Econômica. Sem essa instituição financeira como interessada, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte deste tribunal já decidiu que não há motivos para redirecionar uma ação possessória na qual contendem dois particulares, discutindo a mera posse de um imóvel, para a Justiça Federal. Não há a participação, no processo, da União, entidade autárquica ou empresa pública para justifica a deslocação da competência.
Para consulta processual: CC 118533/SP.
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