Lei estadual pode regulamentar funcionamento de estabelecimentos com atividades físicas e esportivas
De acordo com o parecer da PGR, os estados-membros têm competência para legislar sobre desporto, relações de consumo e proteção e defesa da saúde
A Lei nº 11.721/2002, do Rio Grande do Sul, que disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes maciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas é constitucional. Esse é o parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4399) proposta pela Confederação Nacional de Serviços contra a norma. O documento foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação.
De acordo com a Confederação, a lei do Rio Grande do Sul invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre as condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI). A requerente ainda sustenta que a norma afronta direito fundamental à liberdade de profissão, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, além de ferir a livre iniciativa e a liberdade de exercer atividade econômica dos estabelecimentos comerciais que exploram o serviço de atividades físico-desportivo-recreativas ou similares (artigo 170, caput e parágrafo único, da Constituição).
Para a Procuradoria Geral da República, a ação é improcedente. De acordo com o parecer, desde 1953, o STF se posiciona a favor da regulamentação profissional para o resguardo da segurança coletiva e do bem estar social. A PGR acrescenta que a liberdade de profissão deve ser entendida à luz da garantia de outros direitos fundamentais, tais como a vida, a saúde e o direito à integridade física e esse é o posicionamento atual do STF, que entende como passível de regulamentação toda profissão que possa acarretar dano individual.
O documento sustenta que nesse casos, segundo a Corte Suprema, é cabível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização para o exercício da profissão e que reiteradamente o Supremo tem se manifestado sobre a possibilidade de o Estado regulamentar atividades econômicas em benefício da coletividade.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, argumenta que a norma em análise está em plena consonância com as exigências da Lei nº 9.696/1998 que trata das regulamentação da profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física pois determina que todo estabelecimento que promova atividades de educação física tenha um profissional do ramo para acompanhar as atividades e que o profissional de educação física esteja devidamente registrado em seu respectivo conselho regional.
Ela ressalta que a lei gaúcha busca garantir a segurança e a saúde dos consumidores que praticam esportes ou outras atividades, as quais, sem o devido acompanhamento, podem acarretar danos físicos. E, segundo o parecer, o estado-membro tem competência concorrente para legislar sobre tais assuntos, nos termos dos incisos V, IX e XII do artigo 24 da Constituição.
Por fim, a Procuradoria Geral da República enfatiza que não há óbice constitucional ao dispositivo que exige que o Poder Executivo elabore normas em conjunto com entidades representativas, especialmente quando se tem em vista o corolário democrático que envolve o projeto constituinte.
Confira aqui o parecer.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
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