PGR considera inconstitucional financiamento de campanhas eleitorais por pessoa jurídica
No entendimento do procurador-geral da República, pessoas jurídicas não são cidadãs, não detêm direito de sufrágio, não possuem direitos políticos e não podem interferir diretamente no processo eleitoral
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650, que questiona artigos da Lei Leitoral sobre financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e foi discutida nesta quarta-feira, 11 de dezembro, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o Conselho Federal da OAB, os artigos que tratam de doação a campanhas eleitorais são inconstitucionais, porque pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania. Outro argumento é o de que as doações por pessoas jurídicas permitem cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. Além disso, o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares é questionável.
Em sua manifestação, Rodrigo Janot argumentou que os dispositivos questionados padecem do vício da inconstitucionalidade e que não há fundamento para que pessoas jurídicas, cujo objeto social é estranho à participação no processo político, geralmente voltada à consecução de lucro, tenham a possibilidade de interferência direta no processo eleitoral de maneira a potencializar seu desequílibrio e afetar-lhe o fim e ao cabo a própria legitimidade .
Segundo o procurador-geral da República, algumas dessas doações poderiam ser classificadas ou assemelhar-se àquelas chamadas doações contemplativas, em que à doação segue-se a esperança ou a ideia de contraprestação de vantagem econômica e política.
Direito ao voto - Além das diferenças econômicas entre as empresas e o cidadão comum - enfatizou o procurador-geral da República - as pessoas jurídicas não são cidadãs, não detêm direito de sufrágio, nem exercício de voto e não possuem direitos políticos. Nada impede que pessoas jurídicas se manifestem em espaço público, que se organizem em torno de seus legítimos interesses e que busquem exercer legítima pressão sobre os representantes do povo, disse.
O PGR enfatizou ainda o entendimento do Ministério Público Federal sobre o conceito do direito constitucional ao voto, que inclui a participação, o direito de votar, de ser votado, de se organizar em partidos políticos, de protestar e ter uma atividade proativa na vida política da democracia brasileira. É direito que decorre diretamente do princípio que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo exercício do voto que o eleitorado outorga legitimidade aos governantes, portanto, o elemento central do conceito de sufrágio que ultrapassa o simples conceito de voto é o cidadão, explicou.
Decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos sobre o tema foi citada pelo procurador-geral da República. No sistema americano, admite-se a prática de atos independentes de campanha não submetidos ao controle e à fiscalização dos partidos e candidatos. Para Rodrigo Janot, no entanto, essa posição não pode ser transportada acriticamente para o Brasil. Mesmo naquele país há restrições a contribuições diretas para campanhas eleitorais de cargos federais, afirmou.
Reforma política Segundo o procurador-geral da República, o tema tratado e objeto da demanda seria mais bem resolvido se inserido num contexto amplo de uma reforma política, assunto relacionado ao Congresso Nacional, onde estaria assegurada a ampla participação de partidos, dos cidadãos, da sociedade civil organizada e de toda a sociedade brasileira. Entretanto, a questão que se põe aqui e agora não é de se promover uma reforma política parcial ou total no âmbito da Suprema Corte do Brasil. O que se coloca aqui é uma análise de constitucionalidade e compatibilidade dos dispositivos questionados com a Constituição da República, acrescentou.
Modulação O procurador-geral da República opinou ainda que, caso os pedidos venham a ser acolhidos, que seja analisada a conveniência da modulação no julgamento, já que as eleições serão realizadas em menos de um ano. De acordo com o princípio da anualidade eleitoral, mudanças na legislação somente entram em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.
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1 Comentário
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No meu juízo, não há de se falar, nesse caso, de "princípio da anualidade", haja vista que não se trata de criação de lei nova e sim de considerar inconstitucional alguns dispositivos de uma lei que já existe. Assim, os efeitos da decisão deve vigorar imediatamente. continuar lendo