Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

MPF envia ao STJ parecer sobre atualização das contas vinculadas ao FGTS

Em manifestação, subprocurador-geral da República opina pela atualização dos saldos de FGTS com base no índice oficial de inflação ou, alternativamente, pela modificação dos critérios que servem de substrato ao cálculo da TR, para sanar as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da lei protetiva

há 10 anos

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pela atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assegurada pela lei atual, a partir de índice adequado, que possa recompor as efetivas perdas inflacionárias, dais quais se tem distanciado, reiteradamente e de forma confiscatória, a Taxa Referencial (TR). A peça processual foi assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Mathias no Recurso Especial (REsp) 1.381.683.

Segundo o MPF, como alternativa jurídica à aplicação, pelo Judiciário, dos índices oficiais de inflação divulgados pelo governo, deve ser apreciada a possibilidade de alteração da fórmula de cálculo utilizada para a apuração da TR, a fim de que sejam corrigidas as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida.

O parecer ressalta que a atualização monetária é instrumento de preservação do valor real de um bem, submetido à deterioração ou perda de substância por efeito do fato econômico genérico a que se dá o nome de inflação, conforme assentado, pelo Supremo Tribunal Federal, ao avaliar a correção aplicável aos precatórios.

É evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido, explica.

O MPF esclarece que a Taxa Referencial, ao contrário, resulta de complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob a influência de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação.

Entenda o trâmite O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba (Sindipetro PE/PB) interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a indexação das contas vinculadas ao FGTS pela TR, impedindo a incidência de outros índices, como o IPCA.

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, enquadrou a iniciativa na sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, quando há controvérsias idênticas que precisam ter uma interpretação uniforme. Para isso, o magistrado determinou a suspensão de todas as ações e os recursos existentes sobre a matéria até a resolução da demanda, a fim de evitar insegurança jurídica.

De acordo com o subprocurador-geral, o sobrestamento de todas as ações, não somente dos recursos, ultrapassa os limites permitidos no ordenamento jurídico, invadindo as diretrizes democráticas de independência e livre convicção do juiz. Convém destacar que a referida regulamentação constitui exceção ao sistema recursal ordinário, não admitindo, pois, interpretação ampliativa. Assim, afigura-se inadequado, nos limites dos parâmetros legais e constitucionais de regência, o sobrestamento de todas as ações que versam sobre a atualização das contas vinculadas ao FGTS, inclusive as que ainda tramitam em primeira instância, observa.

Confira aqui a íntegra do parecer.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

  • Publicações37267
  • Seguidores707
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações944
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-envia-ao-stj-parecer-sobre-atualizacao-das-contas-vinculadas-ao-fgts/114853392

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

9 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Acho que agora os trabalhadores começam a ver uma luz no fim do túnel,com esse parecer do MPF.Acredito que vai demorar a elucidação da controvérsia,pois envolve muitas questões políticas e isso iria comprometer os financiamentos habitacionais.Creio que o governo vai lutar muito para não perder esta fatia do bolo.
No final vai prevalecer a justiça e os trabalhadores sairão vitoriosos. continuar lendo

Uma coisa que poucos perceberam que no última parágrafo do Parecer o MPF deixou em aberto se a TR foi fixada de acordo com a Lei ou não.
Não foi.
A Lei diz expressamente que a TR é a TBF menos o imposto de renda de 20% (vide art. da Lei nº 8.177/91 c/c art. 2º da Resolução BACEN nºª 2.171/95 e art. 729 do Decreto nº 3.000/99).
Exemplo: em fevereiro de 2014 a TBF deu 0,7441%, pelo que a TR deveria ser fixada em 0,5953% e não a mixaria fraudada pelo BACEN por 0,0537%.
Para quem não sabe, a TBF é a taxa bruta que os bancos pagam quando você deixa o dinheiro aplicado no banco em CDB e RDB, que líquido de impostos costuma dar um pouco mais que a caderneta de poupança.
É fácil calcular a TR.
Para esconder o imposto artificial dentro da fórmula de cálculo, inventou uma complicação danada, mas isso já foi descoberto.
Pra completar o sanha do confisco, criou em 2008 pela Resolução 3.530 uma fórmula de cálculo da TR cujo resultado é ZERO por cento.
Se dentro da fórmula tiver ou não imposto real ou artificial, tanto faz porque o cálculo dá zero por cento do mesmo jeito.
Por isso ficou 10 meses seguidos dando zero por cento, de setembro de /2012 a junho de 2013.
Coloca alguma mixaria nalguns meses só para dar ares de normalidade.
Assim fez desde novembro de 1997, em todos os meses, confiscando o que seria a remuneração das contas FGTS, PIS/PASEP e caderneta de poupança (art. da Lei nº 8.177/91).
Esse tese é nova e surgiu da sentença de Presidente Prudente.
Para o advogado que me pedir pelo email pedroferreira555555@gmail.com mando grátis todo esse levantamento, com modelo de petição inicial em word e tudo.
O Governo soube que sua trama foi descoberta e para culpar depois o MPF, o STJ e o STF pelo caos nas finanças públicas e no sistema bancário, cuidou de o STJ (no REsp 1381683 em repercussão geral) e o STF na ADI 5090, ação do partido Solidariedade,julgarem sobre a troca da TR por outro índice, sem que antes apareça essa "assombração" que é a tese nova.
.
; continuar lendo

Onde encontro o parecer na íntegra? continuar lendo

Aguardamos ansiosos boas notícias. Nos resta saber qual o período protelatório, obviamente ninguém pode prever. Assim importa que nós cidadãos brasileiros continuem a fiscalizar seus direitos.
Obrigado aos juristas interessados!
O caminho é longo mas acredito que poderá acabar bem para os trabalhadores. continuar lendo