MPF/MG: UFU está impedida de efetuar qualquer cobrança em cursos de especialização
Sentença confirma liminar concedida há cerca de dois anos em ação do MPF em Uberlândia
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve êxito em uma ação civil pública proposta contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). O objetivo era impedir que a instituição, juntamente com a sua Fundação de Apoio Universitário (FAU), continuasse a cobrar taxa de matrícula ou de mensalidade dos alunos dos cursos de especialização ou de pós-graduação lato sensu.
Durante as investigações, apurou-se que os 38 cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFU estariam cobrando mensalidades que variavam de R$ 180 a R$ 1.850.
Para o MPF/MG, uma universidade pública jamais pode cobrar por seus serviços educacionais, tendo em vista a gratuidade do ensino público previsto pelo artigo 206 da Constituição. Tal cobrança também ofende o princípio da isonomia, uma vez que impede o acesso de alunos de baixa renda ao sistema universitário.
A UFU alega que as cobranças tinham o objetivo de arcar com despesas advindas da realização dos cursos, mas o MPF/MG argumentou que salas de aula, materiais, equipamentos e grande parte do corpo docente pertencem à própria universidade, que inclusive expede os certificados de conclusão. A FAU, pessoa jurídica de direito privado, conquanto se apresentasse como a realizadora dos cursos, na verdade exercia apenas a administração financeira dos valores obtidos com eles.
A universidade também alegou que cursos de especialização não se enquadram no conceito de atividade de ensino, não estando, assim, sujeitos à gratuidade obrigatória prevista na Constituição.
Sentença - Em outubro de 2012, o juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia já havia concedido a liminar pedida pelo MPF/MG, proibindo a cobrança de taxas e mensalidades. Na semana passada, foi proferida sentença que confirmou essa liminar, inclusive com a adoção expressa dos mesmos fundamentos elencados naquela oportunidade.
Segundo a sentença, a norma constitucional alçou a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais à condição de princípio da educação, não havendo qualquer distinção de níveis. Assim, a gratuidade abrange as diversas etapas que compõem a aprendizagem no âmbito do ensino público.
Para o magistrado, os artigos 16 e 44 da Lei 9.394/96, a qual define as diretrizes e bases da educação nacional, dispõem que a educação superior abrange tanto cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) quanto stricto sensu (mestrado e doutorado) e o fato de não haver emissão de diploma ou atribuição de grau acadêmico nos programas de especialização não os descaracteriza como componentes do ensino público superior, cuja gratuidade é consectária da previsão constitucional do art. 206, IV, CF/88.
Por isso, a cobrança de taxas ou mensalidades dos alunos de cursos de especialização em instituições públicas seria ilegal e está proibida na Universidade Federal de Uberlândia.
A Justiça Federal também determinou que a União, além de fiscalizar a UFU para impedi-la de efetuar as cobranças, também se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos que não forem oferecidos gratuitamente pela universidade.
(ACP n nº 7181-07.2012.4.01.3803)
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