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25 de Abril de 2024

MPF/GO: Justiça decide que PRF pode registrar crimes de menor potencial ofensivo

Seguindo entendimento do MPF, Justiça decidiu que PRF pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência e Boletim de Ocorrência Circunstanciado nas infrações de competência da Justiça Estadual

há 10 anos

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), a Justiça Federal decidiu pela improcedência da ação civil pública (ACP) movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (Sindepol), na qual pretendia anular os efeitos do Termo de Cooperação nº 009/2012 firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O objetivo da cooperação é sistematizar a operacionalização de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e de Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) pela PRF nas infrações de competência da Justiça Estadual, seguindo as diretrizes legais.

Para o Sindicado dos Delegados, a lavratura de TCO e BOC pela Polícia Rodoviária Federal seria inconstitucional e ilegal, sob o argumento de que o acordo criaria regra de direito processual penal e nova competência para a PRF, além de conferir funções de polícia judiciária à PRF, em detrimento das funções da polícia civil.

O parecer emitido pelo procurador da República Alexandre Moreira Tavares dos Santos na ação refutou os argumentos do Sindepol, sustentando que a PRF, assim como a Polícia Militar, tem atribuição para lavrar TCO e BOC em crimes e atos infracionais de menor potencial ofensivo, com substituição da prisão em flagrante por termo de comparecimento ao Juizado Especial (sem restrição à liberdade), nos termos do art. 69 da lei nº 9.099/95.

Isso porque o TCO de crime de menor potencial ofensivo não decorre de qualquer ato ou procedimento de natureza investigatória, típico de polícia judiciária, mas de simples atividade administrativa de reduzir a termo os fatos delituosos de que tomou conhecimento, indicando as testemunhas, com posterior encaminhamento de seu instrumento ao Juizado Especial Criminal. Isso, sem qualquer constrição à liberdade do cidadão, não criando, dessa forma, qualquer atribuição nova à PRF, argumentou o procurador.

Além disso, na mesma linha do parecer do MPF, a sentença considerou que a lavratura de TCO ou BOC pela PRF atende ao princípio constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federaç de 1988, pois o cidadão flagrado em delito de menor potencial ofensivo não terá que permanecer detido até sua condução à delegacia de polícia mais próxima, além de evitar que os agentes da PRF tenham que abandonar suas atividades de patrulhamento das rodovias federais para realizar a referida condução.

Íntegra do parecer

Sentença da Justiça no processo nº 36187-95.2012.4.01.3500

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Excelente decisão. Não há invasão de competências. a Lei dos Juizados Especiais Criminais possui princípios próprios os quais não podem ser vistos como sugestões ou algo deletério, mas sim como a base e as pilastras mais importantes da referida norma, visto os princípios orientarem as regras, destacando-se, portanto o Princípio da Celeridade, da Informalidade e da Economia Processual e, sobretudo, o da Conciliação Necessária e Obrigatória, pois não tem o escopo tal diploma legal levar o infrator da norma ao cárcere (despenalização e descarcerização). continuar lendo