MPF/SP: Correios devem entregar correspondências em loteamentos fechados
Justiça Federal concedeu liminar e empresa tem 10 dias para implementar o serviço a partir da notificação da decisão
A pedido do Ministério Público Federal em São Carlos (MPF/SP), a Justiça Federal concedeu liminar que determina prazo de 10 dias para que os Correios entreguem correspondências dentro de loteamentos fechados na região. Caso haja descumprimento da decisão, os Correios e o seu diretor regional em Bauru, Divinomar Oliveira da Silva - responsável pelas operações da empresa no interior de São Paulo -, estarão sujeitos a multas diárias de R$ 20 mil e R$ 5 mil, respectivamente.
O MPF ajuizou uma ação civil pública para obrigar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) a entregar correspondências e encomendas no interior dos loteamentos residenciais fechados em 12 municípios da região. Devido à existência de muros e portarias, os Correios têm deixado de prestar o serviço diretamente nas casas por considerar as áreas condomínios fechados. Porém, há fatores legais que distinguem loteamentos de condomínios, o que torna injustificável a omissão.
A Lei 6.766/79 estabelece que, ao contrário dos condomínios, os loteamentos são áreas geridas pelo poder público, com a possibilidade de construção de muros ao redor e instalação de portarias ou guaritas, para maior segurança dos moradores. Mas o fato de haver restrições à circulação de pessoas não significa que o interior do empreendimento é uma área privada. O Estado permanece com sua obrigação de oferecer os serviços públicos a quem ali reside, entre eles o de entrega de correspondências em domicílio.
O argumento de que os loteamentos residenciais 'fechados' constituem propriedade ou localidade intramuros, como pretexto para deixar de efetuar, de forma adequada, a entrega de correspondências e demais objetos e encomendas postais, não é razoável, escreveu o procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, autor da ação. Ao não proceder à entrega direta e individualizada, a ECT deixa de cumprir, em sua plenitude, as obrigações legal e contratual a ela atribuídas, afrontando, em consequência, o direito subjetivo dos consumidores de tal ou qual localidade, no sentido de obter a prestação satisfatória do serviço postal, como serviço público que é.
Além de São Carlos, a liminar vale para os municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú. O procedimento foi distribuído à 2ª vara federal em São Carlos.
O número para acompanhamento processual é 0001222-78.2014.4.03.6115.
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