MPF/MG: UFTM não poderá exigir cópias autenticadas de documentos em seus concursos
Exigência era feita a todo candidato que fizesse sua inscrição pelos Correios ou por instrumento de procuração
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve decisão judicial que impede a Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) de exigir, em seus concursos públicos, a apresentação de documentos autenticados em cartório por candidatos que efetuam inscrição pelos correios ou mediante procuração.
Para o juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba, a exigência não encontra respaldo legal, por afronta aos art. 225 do Código Civil e art. 9º do Decreto nº 6.932/2009.
O Código Civil estabelece que as reproduções de qualquer natureza fazem prova do seu teor, a menos que a parte contrária impugnar sua exatidão. No caso, a própria UFTM afirmou que a exigência não tem por fundamento evitar ou questionar a falta de autenticidade dos documentos.
Na verdade, conforme assinalou o magistrado, a autenticação de cópias sequer se presta a essa finalidade, já que o tabelião apenas certifica que a cópia é reprodução fiel do original que lhe foi apresentado, não havendo análise sobre a falsidade ou autenticidade do documento, ou seja, nenhuma diferença há, na prática, da apresentação do documento original, simples cópia ou cópia autenticada.
Na ação, o MPF também lembrou que o Decreto 6.932/2009 é taxativo ao estabelecer que salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
A UFTM alega que a exigência de autenticação, porque prevista nos editais, seria legítima, e que a autonomia universitária lhe daria poder para assim decidir.
A sentença, porém, afirma que o princípio da autonomia didático-científica das universidades (...) não pode ser interpretado como independência e, muito menos, como soberania, devendo as universidades, antes de tudo, se submeterem às leis e demais atos normativos federais.
Com isso, o juízo federal condenou a UFTM em se abster de exigir, como condição para a homologação da inscrição feita de forma não presencial, a apresentação de cópias autenticadas dos documentos. A ordem vale para todos os concursos públicos em andamento, cujos editais deverão ser retificados, sob pena de pagamento de multa de 10 mil reais por dia de atraso.
A sentença ressalvou o evidente e lógico direito da ré de impugnar a autenticidade desses documentos, na hipótese de indícios de falsidade.
(ACP nº 30434-53.2014.4.01.3803)
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