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19 de Abril de 2024
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    Polícias devem ser subordinados ao poder civil democraticamente eleito, diz PGR

    Segundo Janot, é correta a opção política do legislador constituinte de subordinar a polícia ao poder civil

    há 9 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5103) proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 233/2014, do estado de Roraima, que conferem autonomia administrativa e orçamentária à Polícia Civil, equiparam as prerrogativas do delegado-geral da Polícia Civil às de secretário de estado e criam órgãos no sistema de segurança pública local.

    De acordo com a Cobrapol, ao conferir autonomia administrativa e orçamentária à Polícia Civil, o artigo 1º, parágrafo único da LC 233/2014 contraria a Constituição. Para a Confederação, a expressão tem direitos, prerrogativas e representação de Secretário de Estado pode levar à conclusão de que o delegado-geral da Polícia Civil possui foro por prerrogativa de função. Segundo ela, é impossível o acréscimo de órgãos de segurança pública porque, o rol definido no artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição da República, é taxativo.

    O procurador-geral da República explica que a Constituição, quando quis conferir autonomia administrativa e orçamentária a instituições do poder público, o fez de maneira expressa, como é o caso do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Segundo ele, relativamente à Polícia Civil, ao contrário, estabeleceu, no artigo 144, parágrafo 6º, cláusula expressa de subordinação desse organismo policial, com as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, ao Governo do estado.

    Segundo Janot, as polícias são instituições que trabalham com o uso de força e armamento em diferentes maneiras e essa característica essencial ressalta a necessidade de permanente subordinação ao poder civil democraticamente eleito. Não convém à democracia excesso de autonomia das polícias, pelos riscos que isso embute. Daí a correta opção política do legislador constituinte de subordinar a polícia ao poder civil, ressalta.

    O parecer também aponta que a atribuição de status de secretário de Estado ao delegado-geral da Polícia Civil não pode ocorrer, por ausência de previsão simétrica no modelo federal. De acordo com o documento, deve dar-se interpretação conforme a Constituição à expressão tem direitos, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, contida no artigo 11 da Lei Complementar 223/2014, com o objetivo de afastar a possibilidade de extensão ao delegado-geral de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, como decorrência do seu status de secretário de Estado.

    A Confederação também questiona os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 10 e 20 da LC 233/2014. De acordo com o parecer, a ação não deve ser conhecida quanto aos questionamentos dos artigos 7º e 10, pois a petição inicial não indica as razões pelas quais estariam em contrariedade com a Constituição da República. Nesse ponto, o requerimento da ação direta seria inepto, ou seja, defeituoso.

    O parecer ainda explica que os artigos 2º, 6º e 20 da LC 233/2014 não violam a cláusula de subordinação da polícia ao Poder Executivo inscrita no artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição, ao acrescentarem departamentos na estrutura interna da Polícia Civil de Roraima, tampouco o rol taxativo dos órgãos incumbidos da segurança pública inscrito no mesmo artigo 144 da Constituição da República, explica. De acordo com o procurador� geral, ao criar departamentos na organização da Polícia Civil, a lei apenas tratou de sua estrutura interna, sem criar norma inconstitucional.

    Confira aqui a íntegra do parecer

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria-Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

    Twitter: MPF_PGR

    facebook.com/MPFederal

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