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20 de Abril de 2024

É inconstitucional dar nome de pessoa viva a obras e locais públicos, diz PGR

Para Rodrigo Janot, prática viola princípios da Administração Pública, em especial o da impessoalidade

há 9 anos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.181), com pedido de medida cautelar, contra parte do artigo 19, parágrafo 9º, da Constituição do estado do Maranhao, que autoriza uso do nome de pessoas vivas em obras e locais públicos.

Para Janot, ao permitir a atribuição de nome de pessoa viva a obras e locais públicos, a norma estadual viola princípios gerais da Administração Pública, em especial o da impessoalidade. No que diz respeito especificamente à denominação de obras e logradouros públicos, é incompatível com o princípio da impessoalidade a atribuição do nome de qualquer pessoa viva, sejam agentes públicos ou não.

O procurador-geral da República explica que a designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo a quem identifique, à custa do patrimônio público. Promover particulares, contudo, não é nem pode ser finalidade buscada pela administração pública, pontua.

De acordo com a ação, a Constituição da República impôs de maneira expressa a observância do princípio da impessoalidade por parte do poder público. É patente, portanto, a incompatibilidade do artigo 19, parágrafo 9º, da Constituição maranhense com o princípio da impessoalidade, expresso no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição da República, apontou.

O documento também destaca violação do princípio da isonomia (ou da igualdade) ao dispensar tratamento diferente, sem justificativa, autorizado na parte questionada da norma maranhense: 'pessoas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro'.

Para Rodrigo Janot, a discriminação que a disposição contestada fomenta contraria princípios fundamentais da administração pública, implica desvio da finalidade precípua de realização do interesse público e não gera, em contrapartida, realização de norma constitucional alguma.

Medida cautelar

A ação também pede a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender a aplicação da norma, porque o perigo na demora é evidente, pois os bens públicos do estado do Maranhão poderão ser utilizados para promoção pessoal. Não é possível a reparação da homenagem indevida já efetuada, ainda que posteriormente se declare a inconstitucionalidade da norma com efeito ex tunc (retroativo), argumenta.

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