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25 de Abril de 2024
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    STF indefere reclamação de Eduardo Cunha para anular atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba

    Decisão seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República

    há 9 anos

    Na sessão desta quarta-feira, 7 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, a Reclamação (RCL 21419) ajuizada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, para pedir a anulação de atos processuais realizados pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo ele, ao ter seu nome citado por um dos envolvidos, a Vara de Curitiba usurpou competência do STF.

    De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido, a reclamação omitiu dado relevante de que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido sobre a cisão processual, mantendo na Corte a apuração do caso unicamente em relação ao parlamentar e remetendo para o a 13ª Vara Federal de Curitiba a apuração quanto aos demais envolvidos.

    Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator da Reclamação, destacou que com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos autos à instância de origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento posterior não representa, por si só, usurpação de competência. Para o ministro, os fatos foram apurados por autoridade judiciária que, por decisão do Supremo, prosseguiu na condução de procedimentos referentes aos mesmos fatos, mas em relação a pessoas não detentoras de prerrogativa de foro.

    RE 843.455 Também seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República, o STF negou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira, 7 de outubro, provimento ao Recurso Extraordinário (RE 843.455) interposto por Márcia Helena do Carmo Cândido contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve indeferimento de seu registro de candidatura.

    Com repercussão geral reconhecida, o Plenário entendeu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que a discussão gira em torno da necessidade de observância ao prazo de seis meses para desincompatibilização nos casos de realização de pleito suplementar (artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição da República). Segundo ele, “a incompatibilidade estabelece, caso não afastada pela desincompatibilização no prazo previsto na legislação, causa de inelegibilidade apta a impedir que o agente público ou seu parente concorra às eleições”. Janot sustentou que “a finalidade da norma, sem dúvida, é preservar valores pertinentes à democracia, tais como a normalidade, a lisura e a legitimidade dos pleitos eleitorais”.

    Por fim, destacou que “a perda do cargo não se deu por um fato abrupto e um fato totalmente imprevisível, como a morte do candidato. Ela se deu por decisão judicial, por um processo que já se arrastava e já se prenunciava o final dele, já que houve um primeiro afastamento e depois sobreveio um segundo afastamento, agora em caráter definitivo. Era totalmente previsível, portanto, o resultado desse processo judicial”.

    Entenda o caso – O recurso foi interposto por Márcia Helena do Carmo Cândido contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando decisao do Tribunal Regional Eleitoral de Goias, indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeita do município de Goiatuba. A decisão baseou-se na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição.

    Após a cassação do prefeito de Goiatuba por abuso de poder econômico, novas eleições foram convocadas. Esposa do prefeito cassado, Márcia Helena do Carmo Cândido foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral.

    Inicialmente deferido o registro, a decisão foi revista pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que alegou descumprimento do prazo de desincompatibilização. Após recurso, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisao do TRE/GO pelo indeferimento do registro de candidatura de Márcia Helena do Carmo Cândido.

    **Com informações do STF


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