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20 de Abril de 2024
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    PGR: presença de crianças em atividades artísticas não é relação trabalhista

    Autorização é da Vara da Infância e da Juventude e não da Justiça do Trabalho

    há 8 anos

    A participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e desportivas que possuam reflexo econômico não configura vínculo trabalhista e, por isso, deve ser autorizada pelo Juízo da Infância e da Juventude e não pela Justiça do Trabalho. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

    A manifestação refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.326/DF, de autoria da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a ação, recomendações que estabelecem ser da Justiça do Trabalho a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas são inconstitucionais.

    De acordo com Janot, admitem-se atividades artísticas e desportivas de menores de idade com base no direito fundamental à livre expressão intelectual e artística, conforme estabelece a Constituição. “A autorização para o exercício dessas atividades antecede qualquer relação de cunho econômico-retributivo instaurada por sua exploração”, afirma.

    Não está inserida no conceito de relação de trabalho a autorização dada pelo artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para participação nesses eventos. Segundo Janot, o procedimento tem como objetivo resguardar o melhor interesse de crianças e adolescentes, pela função peculiar da pessoa em desenvolvimento.

    A competência, portanto, mesmo que haja interseção entre a competência das varas da infância e da juventude e da Justiça do Trabalho, é das primeiras. “Até porque, como se apontou, a Constituição expressamente proíbe trabalho para indivíduos com idade inferior a 16 anos”, sustenta. O PGR complementa que, ainda que eventualmente houvesse relação trabalhista atípica, não seria competência da Justiça Trabalhista.

    No parecer, Janot relembra precedente da ADI 5.395, em que o Plenário do STF estabeleceu que relação de trabalho refere-se à relação jurídica estabelecida entre quem trabalha e quem emprega, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em virtude do vínculo empregatício.

    Ação – As recomendações questionadas pela Abert, além de atribuírem a competência à Justiça Trabalhista, instituem órgãos da Justiça do Trabalho e fixam competências. No parecer, Janot aponta que essas matérias estão reservadas à lei.

    O relator na ação no STF é o ministro Marco Aurélio Mello.


    Íntegra do parecer


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-presenca-de-criancas-em-atividades-artisticas-nao-e-relacao-trabalhista/249357437

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