Coordenadora da 2ª CCR reafirma legitimidade exclusiva do MP para requerer medidas assecuratórias
Em voto complementar, a coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (matéria criminal e controle externo da atividade policial), subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, aderiu a voto do procurador regional da República e membro suplente da 2ª Câmara Douglas Fischer, segundo o qual a legitimidade para postulação de medidas cautelares no processo penal não é da autoridade policial, mas apenas do Ministério Público, titular da ação penal.
O voto nº 1008/2010 foi proferido pelo procurador regional na condição de relator de uma consulta formulada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) a partir de questionamento da Corregedoria-Geral de Polícia Federal Superintendência Regional de Polícia Federal no Tocantins (TO).
Raquel Dodge afirma, em seu voto complementar, que apenas o titular da ação penal, que é o Ministério Público, tem legitimidade para requerer em juízo a restrição de um direito individual que seja necessário para a investigação penal e para garantir a segurança pública.
Ela explica, por exemplo, que somente o Ministério Público pode requerer em juízo a restrição ao direito de liberdade do suspeito que está sendo investigado ou preso em flagrante. Da mesma forma, a restrição ao direito à intimidade do suspeito quanto aos dados bancários, telefônicos ou tributários só pode ser requerida pelo titular da ação penal, que tem legitimidade e capacidade postulatória e atribuição para verificar se a restrição de direito é necessária para a persecução penal ou se a prova já reunida é suficiente para embasar ação penal ou, ainda, se há excludente de culpabilidade que impeça a persecução penal, tornando desnecessária a medida assecuratória.
A coordenadora da 2ª CCR acrescenta, nas palavras de Alonso Gomes Campos Filho, que, quando ocorre uma infração penal, somente os titulares da relação jurídico-material é que tem interesse na lide, ou seja, o infrator da ordem pública e o Estado, que atua por meio do Ministério Público. Portanto, o delegado de polícia não pode requerer nenhuma cautelar em nome do titular da ação penal, uma vez que a legislação não o autoriza.
Feitas essas considerações, adiro ao voto do relator no sentido de que somente o Ministério Público, na ação penal de iniciativa pública, possui legitimidade, capacidade postulatória e atribuição para postulação de medidas assecuratórias no processo penal, conclui Raquel Dodge.
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