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25 de Abril de 2024
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    MPF/MG obtém decisão que proíbe capitalização de juros nos contratos de crédito educativo

    há 13 anos

    Dez anos depois, chega ao fim ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) para impedir que a Caixa Econômica Federal aplique capitalização de juros nos empréstimos concedidos via Programa de Crédito Educativo, hoje intitulado Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

    A Justiça determinou que a Caixa reveja os valores de todos os contratos firmados no âmbito da jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia, devolvendo aos respectivos mutuários os valores pagos a maior e equacionando as dívidas daqueles que ainda possuem contrato em plena vigência.

    Na sentença de primeira instância, proferida em 26 de fevereiro de 2004, o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia havia proibido apenas a capitalização com prazo inferior a um ano, admitindo, porém, a anual.

    Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proíbe qualquer capitalização de juros nos contratos de Crédito Educativo.

    Segundo o STJ, apenas se admite o anatocismo quando há legislação específica que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.

    Anatocismo é a cobrança capitalizada de juros sobre juros, o que resulta, segundo o MPF, em crescimento exponencial da dívida, tornando-a praticamente impagável.

    A CEF, ao implementar a fórmula ditada pelo Bacen - remuneração dos saldos devedores dos mutuários, mediante a aplicação capitalizada de duas taxas de juros, a referencial e a de rentabilidade - , ignorou o caráter eminentemente social do CREDUC, em flagrante desrespeito ao regime legal e à própria natureza jurídica do instituto, vez que impôs a um programa social condições típicas de contratos de mútuo bancário em que a instituição financeira beneficia-se com os altos índices de juros aplicados sobre os débitos, tal qual ocorre na chamada ciranda financeira, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

    Programa social - Esse também foi o entendimento dos tribunais: o de que o Crédito Educativo não é um serviço bancário, mas sim um programa social destinado a estudantes carentes. E, por não se tratar de serviço bancário, não se aplicam a ele os regulamentos postos pela MP 1963-17/2000, que regulamentou operações realizadas por instituições financeiras.

    De modo que, a posição que poderia acarretar um prejuízo aos estudantes, qual seja, a de que a relação entre eles e a CEF não é uma relação de consumo, finda por protegê-los. O CREDUD é, no final das contas, um programa social. Se não se pode aplicar a ele o CDC, isso quer dizer que a sua execução não configura um autêntico serviço bancário. Como tal, a bem da coerência, também não se pode aplicar ao Programa a legislação que permite a capitalização de juros, ainda que por período inferior a um ano, registra o voto do relator do acórdão no TRF.

    O MPF havia pedido ainda a proibição da correção do saldo devedor pela TR, mas a Justiça negou o pedido sob o argumento de que a correção monetária não é uma penalidade e sim reposição da perda do real valor da moeda.

    A decisão é uma vitória para os estudantes carentes dos 23 municípios jurisdicionados pela Subseção Judiciária Federal de Uberlândia, comemora Cléber Eustáquio Neves. Eles ficam livres do pagamento de juros abusivos e serão ainda ressarcidos do que lhes foi cobrado indevidamente.

    Histórico da ação

    11/09/2000 - MPF ajuíza a ação perante a 1a. Vara Federal de Uberlândia.

    16/11/2000 - Juiz concede liminar parcial.

    04/03/2004 - Juiz profere sentença atendendo parcialmente os pedidos do MPF.

    14/07/2004 - MPF e CEF recorrem da sentença e as apelações sobem para o TRF da 1a. Região.

    06/08/2007 - TRF nega provimento à apelação da Caixa e dá provimento à apelação do MPF.

    23/11/2007 - Caixa opõe embargos de declaração.

    14/04/2008 - Embargos de declaração são rejeitados.

    20/05/2008 - Caixa interpõe recurso especial contra a decisão.

    16/02/2009 - TRF nega seguimento ao recurso especial.

    20/03/2009 - CEF interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao agravo.

    29/09/2009 - STJ conhece o agravo, mas nega seguimento ao recurso especial.

    13/10/2009 - CEF interpõe agravo regimental contra o julgamento do agravo de instrumento.

    15/12/2009 - STJ nega provimento ao agravo regimental.

    09/02/2010 - Caixa opõe embargos de declaração contra o acórdão.

    10/08/2010 - STJ rejeita os embargos.

    18/10/2010 - Decisão transita em julgado.

    16/11/2010 - Autos retornam do TRF para a Justiça Federal de Uberlândia.

    07/02/2011 - Caixa é intimada a cumprir a decisão judicial.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

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    No twitter: mpf_mg

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