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23 de Abril de 2024
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    PGR pede cooperação ao Canadá para apurar abusos sexuais supostamente cometidos por jogadores brasileiros no Pan

    Objetivo é obter provas para abertura de investigação e processo na jurisdição criminal brasileira

    há 8 anos

    A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), enviou ao Canadá, no final da tarde de terça-feira, 17 de novembro, pedido de cooperação jurídica para obter cópia da investigação destinada a apurar a participação de jogadores brasileiros em supostos abusos sexuais que teriam sido cometidos durante os Jogos Pan-Americanos de Toronto em junho de 2015. Conforme noticiaram vários veículos de imprensa, o goleiro reserva da seleção brasileira masculina de polo aquático e dois jogadores da seleção brasileira masculina de futebol são investigados pela Polícia canadense.

    Os fatos, ainda sob apuração, teriam ocorrido em locais distintos, no mês de junho de 2015, contra duas supostas vítimas. Se as acusações forem confirmadas, os atletas podem responder, no Brasil, pelos crimes de estupro ou violação sexual mediante fraude, previstos nos artigos 213 e 215 do Código Penal, respectivamente, dependendo das provas a serem apresentadas pelas autoridades canadenses.

    Brasil e Canadá são partes do Tratado de Assistência Mútua, celebrado pelos países em 1995, e promulgado pelo Decreto 6.747 de 2009. Nos termos do artigo 11 do tratado, a autoridade central brasileira para a tramitação dos pedidos de cooperação internacional é a Procuradoria-Geral da República. No lado canadense, a responsabilidade é do Ministério da Justiça.

    Segundo o procurador regional da Republica Vladimir Aras, "desde 2013, a SCI, unidade da PGR, vem abordando crimes extraterritoriais, isto é, aqueles cometidos inteiramente fora do território brasileiro, como delitos de competência da Justiça Federal". Para Aras, casos assim "são equiparados a pedidos de assistência para a transferência de procedimentos penais e devem ser submetidos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, incisos III, IV e X, da Constituição, e no artigo 14, § 3º, a Lei 2.416/1911, ainda em vigor".

    Legislação brasileira – A Constituição Federal proíbe a extradição de brasileiros natos (artigo 5º, LI). Caso confirmados os fatos, os jogadores, que estão no Brasil, deverão responder aqui pelos crimes pelos quais são acusados, segundo a regra “extradite ou processe” (aut dedere aut iudicare). Ainda conforme o artigo 5º, prevalece o princípio da presunção de inocência. Somente após decisão judicial, mediante o devido processo legal, uma pessoa pode ser considerada culpada por um crime.

    Consoante dispõe o artigo , II, do Código Penal do Brasil, ficam sujeitos à lei penal os crimes praticados por brasileiro no estrangeiro desde que satisfeitas as seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade); c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (artigo 77 da Lei 6.815/1980); d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter lá cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.


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    Procuradoria-Geral da República
    (61) 3105-6404/6408
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-pede-cooperacao-ao-canada-para-apurar-abusos-sexuais-supostamente-cometidos-por-jogadores-brasileiros-no-pan/257451792

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