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19 de Abril de 2024

STF julga pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

há 12 anos

Transcorrido o voto da maioria dos ministros, a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) foi considerada constitucional em sessão que realizada no Supremo Tribunal Federal na tarde desta quinta-feira, 16 de fevereiro. Em parecer referente às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se favoravelmente à legalidade da lei.

A Lei de Ficha Limpa, como ficou conhecida, alterou a Lei Complementar 66/1990 e instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da moralidade e probidade administrativas. Segundo o texto, ficariam impedidos de se candidatar a cargos eletivos, pessoas condenadas pela Justiça, ainda que as decisões judiciais não tivessem transitado em julgado. De acordo com a ADI 4.578, a lei seria inconstitucional por ofender o princípio da presunção de inocência.

Segundo Gurgel, o princípio da presunção de inocência aplica-se exclusivamente aos casos de condenação penal e não às hipóteses de condenação propostas pela Lei da Ficha Limpa, que tem natureza não-penal. Além disso, o PGR pondera que os princípios constitucionais não são absolutos, podendo sua incidência dar lugar a outro valor constitucionalmente relevante, como é o caso da moralidade e da probidade administrativa.

Outro argumento lançado contra a lei seria de que ela possuiria natureza retroativa. Entretanto, Gurgel diz que a Constituição Federal não consagra nem o princípio da irretroatividade, nem o da retroatividade, apenas limita-se a enunciar o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a proibir a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. Ele lembra que a inelegibilidade não tem natureza jurídica de pena.

O procurador geral da República ainda ressalta: não há retroatividade de lei se a sua hipótese de incidência levar em conta fatos passados que persistem no presente, sem contudo pretender exercer sobre eles qualquer valoração e/ou modificação, desde que os seus efeitos sejam ou imediatos ou futuros.

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