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12 de Maio de 2024
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    MPF/SP quer garantir acesso de crianças com 6 anos incompletos ao ensino fundamental

    há 12 anos

    A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) que atua na área de direitos humanos, quer garantir às crianças paulistas o direito de ingressar no ensino fundamental antes de completar os 6 anos de idade.

    Hoje, uma deliberação do Conselho Estadual da Educação de São Paulo exige que a criança complete 6 anos até o dia 30 de junho para que sua matrícula seja aceita na primeira série do ensino fundamental. Nos estados da Bahia e Pernambuco, decisões liminares da Justiça Federal já garantem a matrícula de crianças com menos de 6 anos.

    A idade como critério absoluto para o acesso ao ensino no país retém o aprendizado infantil e acorrenta o desenvolvimento de crianças aptas a acompanhar a educação escolar, avalia o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

    Dias pede, na ação, que uma liminar antecipe os efeitos da decisão. Isso decorre da necessidade imperiosa de se disponibilizar o mais breve possível o acesso à educação das milhares de crianças do Estado de São Paulo, tendo em vista já ter iniciado o período letivo escolar, argumentou.

    A ação civil pública proposta em São Paulo quer que a União e o Estado de São Paulo sejam obrigados a reavaliar os critérios de admissão dos alunos do ensino fundamental, garantindo também o acesso de crianças com 6 anos incompletos que comprovem capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica.

    O procurador considera ilegais as Resoluções 01/2010 e 06/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, e a Deliberação 73/2008, editada pelo Conselho Estadual da Educação de São Paulo, que não admitiram a avaliação psicopedagógica como meio de ingresso no ensino fundamental.

    Dias explicou que a nova redação da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, dada pela Lei 11.272/06, estabeleceu que o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos seis anos de idade, sem exigir que essa idade esteja completa antes do início do ano letivo.

    Restrição indevida - Não cabe ao administrador neste caso, o presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e o presidente do conselho Estadual de Educação de São Paulo restringir esse direito, atribuindo ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma, criando barreiras burocráticas que dificultam ou impedem o acesso de crianças ao ensino fundamental, avalia o procurador.

    Na avaliação do MPF, o administrador público não pode agir de forma discricionária na definição de critérios para admissão das crianças no ensino fundamental. O critério etário, por mais que existam estudos estabelecendo marcos de desenvolvimento, não deve ser tratado de maneira genérica, mas avaliado de forma individual, segundo a capacidade de cada um, sem que alguns dias ou meses de idade possam demarcar atraso na educação de uma criança, afirmou o procurador.

    Para Dias, a criança é dotada de elementos subjetivos, que não podem ser aferíveis exclusivamente através do critério etário, já que possuem diferentes níveis de desenvolvimento. Ele lembrou que o estímulo dos pais e da família, por exemplo, pode garantir o acompanhamento escolar em idade precoce.

    O procurador também aponta inconstitucionalidade nessa restrição. A Constituição Federal impõe como dever do Poder Público prover a educação obrigatória, garantindo o acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um.

    Leia a íntegra da Ação Civil Pública nº 0005518-62.2012.4.03.6100 , que acaba de ser protocolada na Justiça Federal de São Paulo.

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República em São Paulo

    11-3269-5068/5368

    ascom@prsp.mpf.gov.br

    www.twitter.com/mpf_sp

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