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24 de Abril de 2024
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    PGR contesta criação de sistema de previdência próprio para deputados estaduais do MT

    No STF, Janot questiona conjunto de leis do MT que criou pensão especial para parlamentares, em afronta à Constituição Federal

    há 7 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot questiona, em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), um conjunto de leis editadas pelo Mato Grosso que criou sistema de previdência próprio para deputados e ex-parlamentares estaduais. As normas estabeleceram critérios especiais para a concessão de aposentadoria a parlamentares, diferentes dos demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Para Janot, as leis contrariam preceitos constitucionais, como a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social, além dos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade.

    Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 446, o PGR pede ao STF que declare incompatíveis com a Constituição Federal as Leis nº 5.085/1986, nº 6.243/1993, nº 6.623/1995, nº 7.498/2001, nº 7.960/2003, e nº 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso. Tais normas regulamentaram o funcionamento do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) e criaram o benefício denominado “pensão parlamentar” para deputados e ex-deputados do Estado de Mato Grosso. As normas permitiram aos parlamentares se aposentarem, proporcionalmente, com apenas oito anos de contribuição e, integralmente, após 24 anos.

    Segundo Janot, as leis contrariam a Emenda Constitucional 20/1998, que veda vinculação de parlamentares a regime próprio de previdência. Além disso, o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, modificado pela EC, tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS. Pela legislação vigente, terminado o mandato, o agente político retorna à situação jurídica anterior. Se era servidor público, suas contribuições ao RGPS deverão ser computadas para futura compensação entre regimes, em caso de aposentadoria. Se já era vinculado ao regime geral, suas contribuições ao sistema serão computadas para todos os fins.

    Embora o Fundo tenha sido extinto após a edição da EC 20/1998, novas leis permitiram aos parlamentares autores da medida, e outros de legislaturas subsequentes, integralizar suas contribuições para recebimento da pensão parlamentar. “Concessão de aposentadorias e pensões com critérios especiais distingue indevidamente determinados agentes políticos dos demais cidadãos e cria espécie de casta, sem que haja motivação racional – muito menos ética – para isso”, destaca o PGR na inicial da ação.

    Ao admitir aposentadoria proporcional de parlamentares com apenas oito anos de contribuição, as normas também ferem o artigo 201, parágrafo 7º da Carta Magna, que regem a aposentadoria voluntária, conforme sustenta Janot. Tal dispositivo exige, cumulativamente, que o beneficiário conte 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, se mulher (incisos I e II). “É, portanto, inadmissível elaboração de leis imorais, cujo único propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos, locupletando-os injustificadamente à custa das pessoas que sustentam financeiramente o estado com seu trabalho”, ressalta.

    Na ADPF, o PGR requer ao STF a suspensão imediata, por meio de liminar, do conjunto de leis por ele contestado. Ele argumenta que, enquanto as normas não forem suspensas, ex-deputados do Mato Grosso continuarão a receber benefícios indevidos, causando lesão irreparável aos cofres estaduais, sobretudo por se tratar de verbas que a jurisprudência geralmente considera de natureza alimentar. “Os deputados estaduais legislaram em causa própria, sem apreço à igualdade e ao princípio republicano, e criaram normas transitórias benéficas destinadas a favorecê-los, à custa do erário, em contrariedade aos princípios e preceitos constitucionais mencionados”, conclui o PGR.










    Íntegra da ADPF 446

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