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20 de Abril de 2024
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    Após recurso do MPF em Jales, TRF-3 determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Indiaporã

    R$ 46 mil de convênio com o Ministério da Saúde foram aplicados indevidamente

    há 7 anos

    Ao julgar favoravelmente recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a indisponibilidade de R$ 46.350,00 dos bens do ex-prefeito de Indiaporã, Ricardo Desiderio Silva Rocha (que exerceu o cargo entre 2005-2008).

    Segundo ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal em Jales, o ex-prefeito aplicou irregularmente R$ 46.350,00 de um convênio com o Ministério da Saúde, assinado em 2006, que visava a aquisição de equipamento e material permanente para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde no município.

    Contudo, apenas R$ 39.995,55 foram aplicados na aquisição dos itens previstos. O restante, R$ 6.354,45, deveriam ter sido devolvidos à União, mas foram gastos com compras sem licitação. Além disso, o pré-projeto ajustado com o Ministério da Saúde previa a aquisição de um número maior de produtos do que os efetivamente comprados pelo município.

    Quando a ação foi proposta pelo MPF em 2013, o juízo da 1ª Vara Federal de Jales determinou a abertura da ação de improbidade, mas negou a indisponibilidade dos bens. Segundo a decisão judicial, o MPF não teria provado que Rocha estaria dilapidando seus bens e que, portanto, em caso de condenação, a devolução dos valores não correria risco.

    Em 2014, o MPF recorreu da decisão, alegando que a indisponibilidade de bens é medida cautelar implícita em ações de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, bastando apenas para a sua decretação a existência de condutas, fartamente indicadas na ação, que causaram prejuízos ao patrimônio público.

    Para a desembargadora do TRF-3, Diva Malerbi, que julgou o recurso do MPF, a jurisprudência brasileira consolidada em várias decisões do STJ, determina que indisponibilidade de bens é medida que destina-se à garantia do ressarcimento dos prejuízos experimentados pela administração pública e que, por isso, não é preciso provar que o réu está dilapidando o patrimônio que será objeto da medida cautelar.

    A desembargadora determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito até que se atinja o valor de R$ 46.350,00 até que ocorra o integral ressarcimento do dinheiro aplicado incorretamente aos cofres públicos.

    Na ação de improbidade, além da devolução dos valores, caso venha a ser condenado, o ex-prefeito está sujeito às sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da lei de improbidade administrativa: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos de três a oito anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por período de três a cinco anos.

    Leia a íntegra do agravo (recurso) do MPF

    Leia a íntegra da decisão do TRF-3


    Ação Civil Pública nº 0000030-20.2013.403.6124. Consulte o andamento deste processo em: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

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    (11) 3269-5068 / 5368 / 5170
    Mais informações à imprensa: Marcelo Oliveira
    prsp-ascom@mpf.mp.br
    twitter.com/mpf_sp




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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apos-recurso-do-mpf-em-jales-trf-3-determina-indisponibilidade-de-bens-de-ex-prefeito-de-indiapora/451758922

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