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19 de Abril de 2024

PGR opina pela constitucionalidade de regras sobre eleição indireta em Tocantins

Questão é discutida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal

há 12 anos

A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4298) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Lei 2.154/2009, do estado de Tocantins, que contesta as regras de eleição indireta para governador e vice-governador do estado. Com pedido de medida cautelar, a ADI alega ofensa constitucional pela referida lei, que disciplina eleição indireta no caso de dupla vacância ocorrida nos dois últimos anos do mandato.

No mérito, o parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pela improcedência do pedido.

Inicialmente, a ADI impugnava a Lei 2.143/2009 mas, com sua revogação pela Lei 2.154/2009, houve aditamento da ação e, ao novo diploma, imputou-se contrariedade aos princípios da anterioridade e da reserva legal. Em relação à anterioridade, para o MPF, a ação está parcialmente prejudicada quanto ao pleito de que se confira à lei impugnada interpretação conforme a Constituição, para que somente produza efeitos após o prazo de um ano de sua vigência. A razão para a prejudicialidade é que o prazo já se escoou. Para o MPF, subsiste a impugnação do art. da Lei 2.153/2009, ancorada basicamente no princípio da reserva legal.

Para Deborah Duprat, não há vício de iniciativa na legislação da matéria pela Assembleia Legislativa, o que afasta qualquer questionamento de ofensa ao pacto federativo. Ela afirma que a federação tem como valores indissociáveis o pluralismo e a democracia e, de acordo com a doutrina, adotar a forma federativa não significa impor a estrutura administrativo-organizacional do ente central às entidades parciais. Constitui, sim, garantir que em determinados espaços os estados-membros possam agir com certa margem de liberdade de conformação, sem que disso se depreenda qualquer prejuízo à união indissolúvel pré-concebida. É preciso, portanto, assegurar aos Estados certa dose de criação e experimentação legislativa, para que não figurem como meros espectadores do processo decisório, em detrimento do componente democrático da federação, afirma.

Em sua manifestação, o MPF cita jurisprudência do STF que assevera não ser de reprodução obrigatória o modelo federal para o caso excepcional de dupla vacância na chefia do Executivo. A exigência somente se daria quanto às eleições ordinárias e populares para governador e vice-governador do Estado. Dessa forma, afastado qualquer vício em relação à previsão da eleição indireta, o MPF trata da iniciativa legislativa para dispor sobre as regras dessa eleição. Para Deborah Duprat, não se tratando de norma de natureza eleitoral, mas de matéria relativa à organização dos poderes locais, nada há que permita conclusão a respeito de reserva legal.

A vice-procuradora-geral da República ressalta, ainda, que esse também foi o entendimento do próprio STF, que, em julgados anteriores, declarou que a escolha do governador e do vice-governador do Estado, para efeito de exercício residual do mandato político, na hipótese de dupla vacância desses cargos executivos, subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.

Secretaria de Comunicação

Procuradoria Geral da República

Tel: (61) 3105-6404/6408

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