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24 de Abril de 2024
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    Vice-PGE opina por indeferimento de candidatura de prefeito em Maceió

    Para Ministério Público Eleitoral, condições de elegibilidade são avaliadas no momento do pedido do registro de candidatura. Ronaldo Lessa possui débito decorrente de multa eleitoral

    há 12 anos

    A vice-procuradora-geral Eleitoral, Sandra Cureau, enviou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira, 11 de setembro, parecer em que opina pelo indeferimento do registro da candidatura de Ronaldo Augusto Lessa Santos a prefeito de Maceió (AL). A discussão gira em torno da execução de multa aplicada pela Justiça Eleitoral por propaganda antecipada nas eleições municipais de 2008.

    Segundo a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE), o candidato recorrente possuía em seu desfavor, na data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, débito de natureza fiscal no valor de R$ 21.282,00, encontrando-se, então, inscrito na Certidão de Dívida Ativa da União, pelo que não estava quite com a Justiça Eleitoral e teve seu pedido de registro indeferido.

    O débito transitou em julgado em 16 de junho de 2010, sem mais possibilidade de recurso, o que resultou no início da execução fiscal. Conforme relata o parecer, o candidato não efetuou o pagamento integral, nem o parcelamento da multa no prazo de 30 dias estipulado, após a decisão final. A peça processual ressalta que a Lei das Eleicoes prevê que as condições de elegibilidade, como a quitação eleitoral, devem ser analisadas e julgadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

    Necessidade de garantia do juízo Lessa alega que, quando foi citado para pagar o valor, propôs defesa no processo de execução, chamada de exceção de pré-executividade, para questionar a validade e a eficácia da decisão judicial que determinou o pagamento da multa. Para o candidato, o ato processual proposto teria suspendido a cobrança fiscal em curso.

    No entanto, a vice-procuradora-geral Eleitoral rebate o argumento. É assente na jurisprudência que a exceção de pré-executividade somente suspende a execução fiscal se houver a garantia do juízo, assegura. Para garantir o juízo, é necessário o pagamento da multa discutida, o que não ocorreu.

    O débito foi pago em 25 de julho de 2012, o que motivou o candidato a pedir o reconhecimento do fim da dívida. Na opinião de Cureau, a quitação eleitoral só se obtém quando o condenado tenha comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida até a data de formalização do pedido do registro de candidatura.

    Para a vice-procuradora-geral Eleitoral, está demonstrado que o candidato poderia ter quitado o montante ou requerido o parcelamento antes da formalização do registro, porque conseguiu realizar o pagamento em período posterior sem qualquer autorização judicial, por meio de um simples acesso à internet. Na data do pedido de registro, Lessa não preenchia todas as condições de elegibilidade, pois não havia pago multa eleitoral imposta em seu desfavor razão pela qual é imperativo o indeferimento de seu registro de candidatura, conclui o parecer.

    Secretaria de Comunicação

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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