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27 de Abril de 2024
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    Sócios de empresa que faliu sem entregar mercadorias terão de ressarcir clientes

    PRR3 obteve confirmação da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da Leasingshop para responsabilizar seus sócios por danos morais coletivos e pelo ressarcimento dos produtos nunca entregues

    há 12 anos

    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da sentença que condenou os sócios da Leasingshop Utilidades Domésticas Ltda a ressarcir todos os clientes representados nos autos e prejudicados por 'consórcio ilegal exercido pela empresa e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. No recurso, a defesa pedia a reforma da decisão alegando que a empresa foi à falência.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a empresa, de forma indevida e sem a autorização do Banco Central, comprava e vendia eletrodomésticos recebendo antecipadamente o pagamento de seus clientes, em prestações mensais sucessivas, atuando como um verdadeiro consórcio. Entretanto, após a quitação do débito, os clientes não recebiam as mercadorias contratadas, pois os sorteios periódicos combinados não aconteceram. Segundo as reclamações feitas à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), os clientes não conseguiam localizar a empresa para rescindir o negócio e reaver as parcelas pagas. Os sócios da Leasingshop, Patrocínia de Fátima Rodrigues, Rogério Carlos Rodrigues Justino e Agnaldo Aparecido Justino, foram condenados pela primeira instância da Justiça Federal a ressarcir os clientes que pagaram pelas mercadorias mas nunca as receberam, bem como a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a serem revertidos ao Fundo Federal de Direitos Difusos Violados. A desconstituição da personalidade jurídica da empresa e o sequestro dos bens imóveis dos réus também foram decretados e a defesa dos sócios da Leasingshop apelaram da decisão.

    Em seu parecer, a procuradora regional da República Alice Kanaan rebateu as alegações da defesa e se posicionou contra o recurso. Segundo a procuradora, o dano material contra os consumidores foi comprovado, demonstrando que o ressarcimento dos valores deve ser mantido. Para a Procuradoria, conceder a absolvição seria admitir o enriquecimento ilícito e privilegiar condutas ilegais e antiéticas. Ademais, a decretação da falência, ainda que com arrecadação negativa, não tem o condão de isentar a responsabilização da empresa, como pretendem os apelantes em suas razões recursais, mesmo porque os corréus, como sócios, também deverão arcar com a indenização, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.

    Para a PRR3, a condenação por dano moral coletivo encontra justificada pela relevância social, pelo interesse público e por ser necessária como caráter de exemplo para a sociedade. O dano moral coletivo é aquele capaz de afetar negativamente toda a sociedade, gerando sentimentos de desconfiança e de abalo dos valores essenciais, como ocorreu no caso concreto. Os clientes da empresa-apelante tiveram sua credibilidade maculada com a infeliz experiência relatada nos autos. Muitos deles, pessoas simples, que com grande esforço adquirem seus bens móveis, viram-se enganados com a promessa de compra através do consórcio, asseverou a Procuradoria.

    A procuradora Alice Kanaan observa ainda que, apesar da restrição contida na sentença, de serem beneficiados com a indenização por danos materiais, somente os consumidores representados nos autos, por cuidar-se de legítimo interesse coletivo, seu entendimento é o de que outros lesados, desde que comprovem nos autos essa condição, por ocasião da execução individualizada, podem também beneficiar-se do quanto decidido pela 6ª Turma do TRF3.

    Seguindo o entendimento da PRR3, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação, mantendo o ressarcimento aos clientes representados nos autos e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, bem como as outras medidas protetivas, como o sequestro de bens dos controladores da empresa.

    Processo nº 0042444-62.2000.4.03.6100

    Parecer:

    http://www.prr3.mpf.gov.br/pareceres/download.php?data=2012/03/12&id=973081&titulo=AC-2000.61.00.042444-5

    Acórdão:

    http://web.trf3.jus.br/diário/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=200061000424445&data=2012-10-11

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346

    ascom@prr3.mpf.gov.br

    twitter: @mpf_prr3

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