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19 de Abril de 2024
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    MPF/SC consegue suspender curso irregular de Farmácia nas Faculdades Futurão, em Araranguá

    Sentença reconheceu irregularidade de curso que não possui autorização do MEC para funcionar. Faculdades deverão pagar mais de R$ 1 milhão a título de danos extrapatrimoniais

    há 11 anos

    O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) conseguiu obter na Justiça sentença favorável para que as Faculdades Futurão, em Araranguá, suspendam as atividades do curso de Farmácia ou de qualquer outro curso não autorizado pelo MEC após a conclusão do segundo semestre de 2012, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada nova matrícula/rematrícula realizada.

    A sentença também decidiu que as Faculdades Futurão se abstenham de fazer qualquer publicidade de cursos superiores que não tenham sido previamente autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), sob pena de multa de R$ 50 mil por peça publicitária divulgada.

    A instituição de ensino também foi condenada ao pagamento a título de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.282.023,62. Segundo a sentença, o valor indenizatório levou em conta também o fato de que a instituição fez o mesmo - oferecer cursos antes de obter a autorização do MEC - em relação aos acadêmicos de Educação Física, que iniciaram o curso sem a devida autorização ministerial.

    Na decisão, a Justiça Federal concordou com os argumentos do MPF de que, mesmo sem autorização e com as inúmeras deficiências constatadas, as Faculdades Futurão passou a oferecer o curso de Farmácia, que já se encontra na 6ª fase, a uma série de alunos. Para o MPF, a instituição de ensino não se preocupou com o interesse dos terceiros envolvidos, ou seja, dos alunos dessa instituição que estão cursando o não-autorizado curso de Farmácia.

    Conforme a sentença, "os alunos do curso de Farmácia perderam tempo e dinheiro, frequentando um curso que não tem qualquer validade legal. As disciplinas cursadas não servirão nem mesmo para validação em qualquer outra faculdade, pois, como dito, o curso não é sequer autorizado pelo MEC".

    Legislação para cursos de ensino superio r - A Constituição Federal assegura, em seu artigo 209, que o ensino é livre à iniciativa privada, mas desde que atendidas as seguintes condições: a) cumprimento das normas gerais da educação nacional; e b) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

    Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, regulamentada pelo Decreto n. 5.773/2006, determina que são três os procedimentos para o regular funcionamento de Instituição Privada de Ensino Superior, quais sejam: (1) credenciamento; (2) autorização de curso; e (3) reconhecimento do curso.

    Em linhas gerais, o credenciamento se dá em relação à base territorial de um município, ocorrendo uma única vez, na criação da instituição de ensino superior, sendo renovado a cada quatro ou cinco anos, segundo especificações do MEC. Já a autorização acontece de forma restrita, vale dizer, em relação à infraestrutura física da sede em que irá funcionar o curso. Por fim, o processo de reconhecimento tem início quando a primeira turma já tiver cursado a metade do curso.

    Ainda, segundo a legislação, a instituição que oferecer curso antes da devida autorização, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento do curso, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.

    Ação Civil Pública nº 5007776-50.2011.404.7204/SC

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