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24 de Abril de 2024
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    MPF/AM quer que INSS conceda salário-maternidade às mães indígenas kanamaris menores de 16 anos

    Em ação civil pública com pedido de liminar, o MPF requer ainda a revisão de todos os requerimentos de salário-maternidade negados a mulheres da etnia com base na idade

    há 11 anos

    O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) ingressou com ação civil pública na Justiça Federal, com pedido de liminar, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir idade mínima de 16 anos para concessão do benefício previdenciário salário-maternidade às mulheres indígenas kanamari, levando em conta as peculiaridades socioculturais da etnia.

    No pedido liminar, o MPF requer ainda que o INSS seja obrigado a revisar todos os requerimentos de concessão de salário-maternidade das mulheres kanamaris e conceda o benefício a todas que tiveram o pedido negado por não terem a idade mínima exigida pelo instituto. A ação tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o número 18137-48.2012.4.01.3200, e aguarda decisão do juiz.

    Como pedidos finais, que deverão ser analisados pela Justiça somente após todo o trâmite da ação, o MPF pede à Justiça a confirmação da decisão liminar para impedir que nenhum novo pedido de salário-maternidade feito pelas mulheres kanamaris seja negado por conta da idade e requer a condenação do INSS ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ao povo kanamari.

    De acordo com o mais recente censo feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), datado de 2010, pouco mais de 3,1 mil índios kanamari vivem no Amazonas, a maior parte deles na região do rio Juruá e seus afluentes. Conforme informações do programa Povos Indígenas no Brasil, também habitam regiões mais distantes, como no médio rio Javari e rio Japurá.

    Convenções da OIT A característica diferenciada do povo kanamari em relação à maternidade foi apontada em laudo antropológico elaborado pelo analista pericial da Procuradoria da República no Amazonas (PR/AM). Conforme o parecer que embasou a ação, as características culturais e sociais da etnia levam as indígenas menores de 16 anos a trabalhar em regime de economia familiar e a ter filhos. Faz parte dos costumes desse povo o trabalho e a maternidade de meninas de tenra idade, afirmou o procurador Julio José Araujo Junior, autor da ação.

    Além de citar o princípio constitucional da igualdade e no direito à diferença, o MPF utilizou as Convenções nº 103 e 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para justificar os pedidos. Conforme a ação, a Convenção nº 103, que trata do Amparo à Maternidade, garante à mulher o direito a prestações em dinheiro e assistência médica quando tiver que se ausentar do trabalho em decorrência da maternidade. A convenção adota o termo mulher para designar toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo filho para designar toda criança nascida de matrimônio ou não.

    Danos morais coletivos - De acordo com a Convenção nº 169, é responsabilidade dos governos proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua integridade, por meio de medidas que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições.

    Para o MPF, garantir às indígenas kanamaris o direito ao benefício mesmo não tendo a idade mínima exigida pelo INSS é uma dessas medidas citadas pela OIT e a negação desse direito pelo órgão previdenciário, ao ignorar as singularidades socioculturais do povo kanamari, é ilegal e desrespeita a Constituição Federal, causando danos morais a toda a comunidade. A ideia de dano moral coletivo não exige que haja perturbação física ou psíquica de algum integrante do grupo, e sim que haja uma ofensa a um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo coletivamente considerado, a um sentimento geral daquele grupo de pessoas, ressaltou Julio Araujo na ação.

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