TAM JJ3054: marcada audiência de julgamento de denunciados por acidente aéreo em Congonhas
Ex-diretora da Anac, vice-presidente da TAM e diretor de segurança de voo da empresa serão julgados por “atentado contra a segurança de transporte aéreo”; Eles são acusados de negligência
A Justiça Federal em São Paulo marcou para agosto de 2013 audiência de instrução e julgamento dos denunciados como responsáveis pelo acidente aéreo com um avião da TAM que resultou na morte de 199 pessoas em julho de 2007, no Aeroporto de Congonhas.
Serão julgados a ex-diretora da Agencia Nacional de Aviacao Civil Denise Maria Ayres Abreu; o vice-presidente de Operações da TAM, Alberto Fajerman; e o diretor de segurança de voo da companhia, Março Aurélio dos Santos de Miranda e Castro. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal em São Paulo em julho de 2011 e respondem pelo crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, na modalidade culposa.
Em seu despacho de designação da audiência de instrução com oitiva de testemunhas, datado de 26 de novembro último, o juiz federal da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo responsável pelo julgamento indicou que a sentença poderá ser proferida na ocasião.
A denúncia do MPF, de autoria do procurador da República Rodrigo de Grandis, foi recebida pela Justiça em julho de 2011, logo após o ajuizamento. Na ocasião, a Justiça Federal avaliou que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a descrição circunstanciada dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação do crime.
Em seguida, os réus foram intimados a apresentar defesa prévia. De acordo com o Código de Processo Penal, nessa fase do processo e a partir da análise das defesas prévias, a Justiça poderia absolver sumariamente os acusados caso estivesse convencida de que não houve crime.
Mas não foi esse o entendimento do juiz. De acordo com ele, ainda em seu despacho, as alegações contidas nas respostas à acusação são incapazes de ensejar as absolvições sumárias dos acusados, eis que demandam dilação probatória, e porquanto não existem nos autos provas das hipóteses indicadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
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