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26 de Abril de 2024
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    Equiparação remuneratória de servidores baianos é inconstitucional, diz PGR

    De acordo com parecer em ação direta de inconstitucionalidade, dispositivo da Constituição estadual viola artigos da Constituição da República

    há 11 anos

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4826) proposta pelo governador da Bahia. A ação é contra o artigo 94, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a equiparação dos reajustes dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do estado aos reajustes dos servidores da Assembleia Legislativa.

    O governador alega que o dispositivo questionado dispensa a exigência constitucional de lei específica para reajuste de vencimentos públicos, viola a iniciativa legislativa privativa do Tribunal de Contas em matéria de remuneração do seu pessoal, além de equiparar a remuneração de pessoal do serviço público, o que é vedado pela Constituição Federal. Portanto, de acordo com o autor da ação, o dispositivo impugnado viola os artigos 37, inciso X e XIII, 73, 96, inciso II, alínea b, da Constituição da República.

    A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, destaca que os argumentos do governador procedem. Ela explica que somente são admissíveis as vinculações e equiparações remuneratórias expressamente previstas na Constituição da República.

    No parecer, Deborah Duprat cita decisão anterior do STF no mesmo sentido. Na ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de trecho do artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias (ADT) da Constituição baiana, que equiparava a remuneração dos procuradores autárquicos, fundacionais e do Estado.

    O mesmo entendimento aplica-se à presente ação, também referente aos servidores do Estado da Bahia. O parágrafo 5º do artigo 94 da Constituição Estadual, assim como fazia o artigo do respectivo ADT, prevê equiparação remuneratória entre servidores de carreiras distintas, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República, explica a vice-procuradora-geral da República.

    Ela ainda confirma que os outros argumentos do governador da Bahia também procedem. Segundo ela, por um lado, a referida equiparação automática dispensaria a lei específica de reajuste dos servidores dos Tribunais de Contas, em descompasso com o artigo 37, inciso X, da Constituição da República. De outro, haveria usurpação da competência privativa do Tribunal de Contas estadual para propor ao Poder Legislativo respectivo a remuneração dos seus servidores (artigo 73, caput, e 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal).

    O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

    Secretaraia de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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