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26 de Abril de 2024
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    PRM/TO denuncia ex-gestores de São Bento do Tocantins

    Fraude em licitação permitiu desvio de recursos para instalações sanitárias destinadas à população não atendida por rede de esgoto. Obras entregues não têm funcionalidade nem atendem ao especificado no convênio

    há 11 anos

    O Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Araguaína, ajuizou ação penal e ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário de Administração de São Bento do Tocantins Flávio Humberto Castro e mais nove pessoas, pelo desvio de verbas públicas para execução de 28 instalações sanitárias com destinação de dejetos, voltadas a populações que habitam áreas urbanas não atendidas por rede de esgoto.

    O convênio foi firmado pelo município com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em dezembro de 2005, no valor de R$ 100 mil. Com o objetivo de cumprir as sentenças da ação de improbidade, também foi requerido na Justiça Federal a concessão liminar para bloquear os ativos pertencentes aos demandados, de forma a evitar a alienação dos patrimônios pessoais. O então prefeito Pedro Miranda Rodrigues, em cuja gestão aconteceram os fatos, faleceu em janeiro de 2010, razão pela qual não está qualificado nas ações.

    Fraude na licitação e desvio de recursos - A pretexto de executar o objeto do convênio, o então prefeito Pedro Miranda, com o auxílio do secretário de Administração Flávio Humberto, da secretária de Finanças e presidente da comissão de licitação Weslany dos Santos, dos membros da comissão de licitação Maria Rezende Rodrigues Freire e Josimar Gomes dos Santos, além dos empresários Flávio Coelho da Luz, Jair Coelho da Luz, Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebastião Pereira Pinto, produziu o simulacro de licitação com a finalidade de encobrir o beneficiamento da empresa RF Construtora e Terraplenagem Ltda.

    A empresa RF Construtora e Terraplenagem Ltda. pertence a Flavio Coelho da Luz, que tinha como procurador seu irmão Jair Coelho da Luz para execução do objeto. Segundo as ações penal e civil, a análise dos autos permite deduzir que, sendo Jair Coelho servidor público e, por isso, impedido de exercer atividade empresarial, solicitou apoio ao seu irmão Flávio Coelho para que disponibilizasse uma pessoa jurídica e assim desse os meios para a empreitada criminosa. A presidente da comissão de licitação à época, Weslany dos Santos Rodrigues, afirmou em depoimento que Jair era amigo pessoal do então secretário Flávio Humberto, pois trabalhavam no mesmo local. A contratação já estava certa, mas Jair precisava de uma empresa, que foi disponibilizada pelo irmão.

    Os membros da comissão de licitação declararam que os procedimentos já vieram montados pelo secretário de Administração Flávio Humberto e que nunca participaram efetivamente da comissão de licitação, não se reuniram ou praticaram qualquer ato. Mesmo assim, assinaram os documentos, tendo consciência de que participavam de uma simulação.

    Com o objetivo de verificar a legalidade na destinação de recursos públicos federais, a Controladoria Geral da União (CGU) realizou fiscalização em 2010 sobre ações de governo executadas em São Bento do Tocantins. Foi apurado que o objeto do convênio foi executado de forma parcial e a parte realizada foi construída em desacordo com as especificações técnicas, além da constatação de prática de sobrepreço e a não aplicação de contrapartida. O volume de recursos fiscalizados alcançou o valor de R$ 107.700,48.

    O relatório da CGU aponta um prejuízo de R$ 26.152,59, assim distribuído: R$ 14.070,06, por não construção de quatro módulos; sobrepreço em três itens da planilha totalizando um valor de R$ 8.537,04 em dezembro de 2005; falta de comprovação da aplicação da contrapartida de R$ 2 mil no Programa de Educação em Saúde e mobilização Social (PESMs) e de R$ 1.545,49 em obras civis. Conforme apurado pela CGU, o objeto entregue não atende aos requisitos, pois os sanitários foram construídos com descaso ao bem público.

    Penalidades e sanções - Criminalmente, Weslany dos Santos Rodrigues (presidente CPL), Maria Rezende Rodrigues Freire (membro CPL) e Josimar Gomes dos Santos (membro CPL) encontram-se incursos nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Flávio Humberto Castro de Abreu (sec. Adm), Flávio Coelho da Luz (empresa laranja) e Jair Coelho da Luz (procurador) encontram-se incursos nas penas do art. , inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Francisco de Paula Vitor Moreira (falso engenheiro da prefeitura) incorreu nas penas do art. , inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebastião Pereira Pinto (empresários) encontram-se incursos nas penas do parágrafo único art. 89 da Lei nº 8.666/93.

    No âmbito administrativo, Flávio Humberto, Weslainy dos Santos e Maria Rezende frustraram a licitude de processo licitatório e encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429-92, além de atentar contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11, I, da referida Lei. Flávio Coelho e Jair Coelho encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII da Lei nº 8.429-92 e art. , XI, por ter participado e se beneficiado da dispensa indevida da licitação, além de incorporar verbas públicas ao patrimônio de particulares, inclusive o seu.

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