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19 de Abril de 2024
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    MPF/TO obtém condenação de empresário por crime contra a ordem tributária

    Documentos falsos entregues à autoridade fazendária omitiam rendimentos de empresa declarada inativa, mas que obtinha rendas passíveis de tributação.

    há 11 anos

    Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou o empresário Belchior Gaspar Queiroz Filho a dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de onze dias multa por crime contra a ordem tributária (artigo , inciso I, e 2º da Lei 8.137/90). A pena restritiva de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos a ser paga a entidade com destinação social. Belchior também teve os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação

    Segundo a inicial da denúncia do MPF/TO, enquanto sócio-gerente de uma empresa de terraplenagem entre os anos de 2001 e 2004, Belchior apresentou declarações falsas às autoridades fazendárias, omitindo declaração sobre rendas para se eximir de pagamento de tributos. No total, ele deixou de recolher aos cofres públicos o crédito constituído de R$ 444.357,81.

    Os documentos apresentados ao fisco apontavam que a empresa gerenciada por Belchior teria ficado inativa no período entre 2001 e 2004. Mas durante diligências da Secretaria da Receita Federal, foram revelados outras provas que apontavam o contrário, inclusive com a obtenção de rendimento passível de tributação.

    A sentença ressalta que as evidências são suficientes para imputar a autoria do crime ao empresário, já que na qualidade de sócio-gerente ele era o responsável pelos atos praticados pela empresa. Embora pessoas física e jurídica não se confundam, não se pode ignorar que a empresa não age por vontade própria, e sim graças à atividade de seus representantes.

    O que diz a lei

    Lei 8.137/90

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-to-obtem-condenacao-de-empresario-por-crime-contra-a-ordem-tributaria/100328962

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