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23 de Abril de 2024
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    Ficha Limpa: candidata tenta substituir a si mesma para driblar a lei e tem registro indeferido

    No município de Bento de Abreu, candidata a prefeita renunciou à candidatura, foi substituída por seu companheiro e depois tentou reassumir. Impugnação do registro foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral; caso é semelhante aos das substituições de última hora.

    há 11 anos

    Na sessão de ontem, 20 de fevereiro de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), indeferiu por unanimidade o registro de candidatura de Terezinha do Carmo Salesse (PTB) para o cargo de prefeita do município de Bento de Abreu.

    Terezinha apresentou seu registro de candidatura no prazo regular, em julho de 2012, mas ele foi indeferido porque ela incorria na causa de inelegibilidade do art. , inciso I, alínea j, da Lei Complementar n.º 64/90.

    Essa causa de inelegibilidade, criada pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), determina que são inelegíveis as pessoas que forem condenadas pela Justiça Eleitoral por ilícitos cometidos durante o processo eleitoral. A inelegibilidade dura pelo prazo de 8 anos contados das eleições em que ocorreram os ilícitos. No caso, a candidata foi condenada por irregularidades nas eleições de 2004.

    Após ter seu registro indeferido pelo juiz eleitoral e também em segunda instância pelo Tribunal Regional Eleitoral, Terezinha renunciou à candidatura e foi substituída por José Márcio Pavan (PTB), que vive com ela em união estável. O registro do substituto também foi impugnado em razão de sua ligação com Terezinha, que já era prefeita da cidade e tentava a reeleição. Mas, antes mesmo do julgamento pelo Juiz Eleitoral, Pavan também renunciou à candidatura (em 02 de outubro de 2012, a poucos dias das eleições) para que Terezinha pudesse novamente assumir.

    A candidata realizou essa manobra para se aproveitar de controvérsia sobre a contagem do prazo de inelegibilidade de 8 anos. O dispositivo legal determina que a inelegibilidade dos condenados pela Justiça Eleitoral seja contada a partir das eleições nas quais foram cometidos os ilícitos. No caso, como as eleições de 2004 ocorreram em 03 de outubro, poderia se considerar que a inelegibilidade de Terezinha terminaria em 03/10/2012, tornando-a apta a concorrer às eleições de 2012, que aconteceram no dia 7 de outubro.

    A Justiça Eleitoral (inclusive o Tribunal Superior Eleitoral), tem entendido, no entanto, que a inelegibilidade deve perdurar pelas duas eleições subsequentes àquela na qual ocorreu a condenação, não importando o dia exato no qual acontece o pleito. De qualquer maneira, a candidata estava inelegível no momento em que requereu o registro, que é o momento no qual se verifica a existência causas de inelegibilidade.

    Esses argumentos foram invocados pelo Promotor Eleitoral atuante no primeiro grau e também pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao elaborar seu parecer sobre o caso para que ele fosse decidido em segundo grau pelo TRE-SP. O procurador regional Eleitoral André de Carvalho Ramos entendeu que Terezinha Salesse violou a lei eleitoral ao renunciar, passar a candidatura para seu companheiro e depois tentar novamente assumi-la.

    O caso guarda semelhanças com as substituições de última hora dos candidatos barrados pela Ficha Limpa. São casos de candidatos inelegíveis que, enquanto seus registros de candidatura não recebem decisão definitiva pela Justiça, continuam a realizar campanha e, nos últimos momentos antes das eleições (muitas vezes a poucas horas da abertura da votação), renunciam à candidatura em favor de parentes. O TRE-SP, acolhendo entendimentos da Procuradoria Regional Eleitoral, barrou todas as candidaturas dos substitutos de última hora. Leia mais sobre esses casos aqui .

    Terezinha Salesse foi a candidata que recebeu a maior votação no município de Bento de Abreu. Cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da decisão de indeferimento do registro. Caso confirmado o indeferimento, a votação do município deverá ser anulada.

    Processo relacionado:

    Recurso Eleitoral n.º 264-18

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ficha-limpa-candidata-tenta-substituir-a-si-mesma-para-driblar-a-lei-e-tem-registro-indeferido/100353233

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