Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    MPF/MG recorre para garantir realização do júri da chacina de Unaí em Belo Horizonte

    Segundo o recurso, a decisão que declinou competência viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores

    há 11 anos

    O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) apresentou, no último dia 18 de fevereiro, as razões do recurso interposto contra a decisão do juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte que se disse incompetente para presidir o Tribunal do Júri no caso Unaí e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal daquela cidade.

    O MPF já havia apresentado sua petição de recurso desde o dia 4 de fevereiro, quando, inclusive, pediu vista das Ações Penais 2004.38.00.036647-4 e 36888-63.2011.4.01.38.00, para poder redigir as razões. Os autos só chegaram à Procuradoria da República em Belo Horizonte no dia 14.

    Segundo o recurso, a decisão judicial viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à própria competência do juízo.

    Um dos fundamentados elencados pelo juízo federal ao declinar a competência foi o fato de Unaí ser dotada atualmente de vara federal.

    Para o MPF, o artigo 87 do Código de Processo Penal, garantindo o princípio da perpetuação da jurisdição, é expresso ao estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. Em 2004, época dos fatos, a ação penal foi regularmente proposta e distribuída perante o juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, cuja competência territorial, à época, abrangia o município de Unaí, sendo, portanto, "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em duas hipóteses - quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia -, o que não é o caso".

    O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, garantia do princípio constitucional do juiz natural, afastou da redistribuição às novas varas federais as ações penais já ajuizadas, além de determinar o retorno à vara de origem de outras eventuais ações penais irregularmente redistribuídas às novas varas federais criadas posteriormente.

    O mesmo princípio embasou diversas decisões judiciais anteriores que discutiram a questão da competência nesse caso, firmando-a em favor do juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, afirma a procuradora da República Mirian Moreira Lima.

    Só dois réus são de Unaí O MPF também contesta o argumento utilizado pelo juízo no sentido de que o declínio de competência possibilitará o julgamento dos réus pelos pares de Unaí.

    Na época do crime, dos nove réus denunciados pela prática dos homicídios, apenas quatro possuíam domicílio em Unaí. Os demais residiam em Brasília (DF), Formosa (GO), Salvador (BA) e Recife (PE), relata Mirian Lima. Esse é inclusive um dos aspectos que ressaltam o prévio ajuste da chacina, evidenciado pela forma de planejamento e execução, com a arregimentação dos pistoleiros de aluguel em distintos locais do país.

    Segundo a procuradora, se, atualmente, apenas dois dos nove denunciados mantêm domicílio em Unaí, a decisão judicial confere tratamento desigual aos demais sete réus, que não poderiam ser julgados por quem não os conhece e não poderiam aferir, como disse o juízo, as reais condições das condutas imputadas a todos os réus e os seus motivos para a prática dos crimes.

    O MPF sustenta que o julgamento pelos pares tem um significado técnico-jurídico relacionado à garantia de um cidadão ser julgado por seus iguais, sem correspondência com o local de residência. "Até mesmo ante o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à origem - não se pode resolver uma questão de competência com base na origem, quer dos jurados, quer dos réus. Aliás, a decisão que declina da competência em favor da Vara Federal em Unaí estabeleceu nítida discriminação em relação aos próprios réus que não residem em Unaí", afirma Mirian Lima.

    Ela lembra que, se fosse assim como consta da sentença declinatória de foro, haveria a necessidade do desmembramento do feito e sua remessa a cada um dos domicílios dos réus para que fossem julgados pelos seus concidadãos. Além disso, estaria impossibilitada a previsão legal do desaforamento".

    Outro ponto da decisão contestado no recurso foi o argumento levantado pelo juízo da 9ª Vara no sentido de que o declínio de competência possibilitará facilidade de obtenção de provas no local onde o crime se deu. O MPF afirma que os autos estão devidamente instruídos, prontos para serem levados ao imediato julgamento pelo Conselho de Sentença, não havendo mais que se falar em colheita de provas.

    Também não se sustenta o argumento de que a realização do julgamento em Unaí possibilitará a redução de custos processuais ou a maior comodidade no deslocamento de testemunhas. É que todas as 39 testemunhas arroladas pelo MPF para eventual depoimento em plenário residem em diversas localidades, distintas e distantes daquela cidade.

    Competência reconhecida Por fim, o Ministério Público Federal ressalta que a questão da competência do juízo já foi amplamente debatida e decidida pelos tribunais superiores, que concluíram pela indubitável competência do juízo da 9ª Vara Federal, não só para o processamento da respectiva Ação Penal, como também para a presidência do Tribunal do Júri.

    Ao transcrever cada uma das decisões, proferidas em vários Habeas Corpus e recursos ajuizados pelos réus perante o TRF1, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF demonstra que os réus já utilizaram esse argumento, no tempo oportuno e à exaustão, e não obtiveram sucesso. Em todas as instâncias recursais, de forma enfática, foram abordados e afastados os mesmos fundamentos que agora constam da declinatória de foro, informa o recurso.

    O MPF também lembra que a própria juíza, em decisão anterior, após a pronúncia dos réus, já se manifestara reafirmando sua competência inclusive para o julgamento. Naquela ocasião, ela o fez com base nos mesmos fundamentos do juiz natural e da perpetuação da jurisdição previstos no artigo 87 do CPC, que, agora,"diz não serem aplicáveis ao caso".

    A decisão ainda contrariou orientações jurisprudenciais consolidadas, inclusive o enunciado da Súmula 33 do STJ e o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no artigo , LXXVIII, da Constituição.

    O primeiro caso refere-se ao declínio de competência, de ofício, a favor da Vara Federal em Unaí não só da ação principal, mas também da ação penal desmembrada (nº 36888-63.2011.4.01.38.00). Ocorre que a competência territorial é relativa e a Súmula 33 do STJ diz que só pode haver declínio de ofício em casos de competência absoluta. E como não havia pedido das partes nessa ação, o juízo não poderia declinar de ofício.

    Além disso, a decisão de remeter o processo para Unaí viola os interesses dos demais réus, resultando em mais uma procrastinação do feito, o que vai de encontro às decisões do STJ e do STF, que desmembraram a ação em relação aos réus presos e determinaram seu imediato julgamento exatamente em virtude da demora na prestação jurisdicional ante os sucessivos e intermináveis recursos interpostos pelos réus soltos.

    Por fim, o MPF defende que o artigo 4º do Decreto-lei 253/67 é claro o bastante no sentido de que"Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal". Portanto, quanto à Chacina de Unaí," a competência do juízo da 9ª Vara Federal é inquestionável, tanto para o processo, quanto para a presidência do Tribunal do Júri ", afirma a procuradora da República Mirian Lima.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    (31)

    www.prmg.mpf.gov.br

    No twitter: mpf_mg

    • Publicações37267
    • Seguidores708
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações86
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-mg-recorre-para-garantir-realizacao-do-juri-da-chacina-de-unai-em-belo-horizonte/100365184

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)