Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a normas infralegais, diz parecer

    No mérito, o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca opina pelo provimento do recurso, uma vez que não ocorreu a prescrição quinquenal

    há 11 anos

    O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pelo parcial conhecimento e provimento do Recurso Especial (Resp) 1.265.074. O recurso foi interposto pelo Município de Tijucas (SC) contra a União e discute a dedução de Imposto de Renda (IR) sobre valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

    O ente federativo questiona o art. 611 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). De acordo com a norma impugnada, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área.

    Segundo Fonseca, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal. Nesse ponto, o subprocurador-geral da República opina pelo não conhecimento do recurso.

    Discute-se, ainda, quanto à ocorrência da prescrição dos direitos e valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), relativos ao exercício de 1994 a 2000. Para Fonseca, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Na hipótese, o termo inicial deu-se com a publicação do Balanço Geral da União, em 17.12.1996, momento em que o Município/recorrente teve conhecimento dos erros no repasse de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), explica. Como a ação ordinária foi ajuizada em 10 de abril em 2001, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, na visão do subprocurador-geral. Diante do exposto, opina pelo conhecimento parcial e pelo provimento do recurso especial.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

    • Publicações37267
    • Seguidores707
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações84
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recurso-especial-nao-e-via-adequada-para-analise-de-eventual-ofensa-a-normas-infralegais-diz-parecer/100396744

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-32.2021.8.26.9058 SP XXXXX-32.2021.8.26.9058

    Luisa Matos, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Modelo de Recurso Especial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)