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19 de Abril de 2024
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    PRR3: reincidente, contrabandista não responderá ao processo em liberdade

    Réu é apontado como um dos líderes de quadrilha especializada em contrabandear cigarros na região de Campinas (SP)

    há 11 anos

    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da prisão de réu condenado por ser um dos líderes de quadrilha destinada ao contrabando de cigarros. A defesa havia movido habeas corpus com pedido de liminar para que ele pudesse recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

    O réu foi preso durante a Operação Exaustor, deflagrada em setembro de 2012 na cidade de Campinas, no interior de São Paulo, devido à prática dos crimes de formação de quadrilha e contrabando de cigarros.

    Após a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) a ação principal foi desmembrada, por apresentar muitos réus. Terminada a instrução processual, foi proferida sentença pela 9ª Vara Federal de Campinas, que condenou o réu à pena de três anos de reclusão por formação de quadrilha e à pena de quatro anos e oito meses de reclusão por contrabando, totalizando sete anos e oito meses de reclusão.

    A sentença também determinou o regime inicial fechado, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade por ser reincidente no contrabando, como restara comprovado nas informações de seus antecedentes criminais.

    A defesa alegou que o réu não poderia mais ser considerado reincidente fundamentando seu argumento em uma declaração obtida em 1ª instância de extinção da punibilidade e de aplicação do princípio da insignificância em outra condenação por contrabando. Dessa forma, alegou também que haveria ilegalidade da manutenção de sua custódia, uma vez que está preso por ser reincidente. Para a defesa o réu já teria cumprido mais de um sexto da pena aplicada, razão pela qual teria direito à progressão de regime para o semiaberto.

    A Procuradoria rebateu as alegações e se manisfestou contra o pedido liminar. Segundo a PRR3, a questão da não reincidência do paciente ainda está sub judice, fato que demonstra a legalidade da sua permanência em cárcere.

    A Procuradoria lembrou ainda que a sentença proferida em primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade ao réu, em relação à condenação pelo crime de contrabando, e pela aplicação do princípio da insignificância, não transitou em julgado.

    O MPF entrou com recurso contra tal decisão, de modo que o feito se encontra no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aguardando julgamento. Dessa forma a PRR3 afirma que não havendo demonstração cabal de eventual não reincidência do paciente, não há que se falar em coação ilegal por parte da nobre autoridade impetrada.

    Em relação à alegação da defesa de que o réu teria direito à progressão de regime para semiaberto, a PRR3 afirmou que o réu se encontra preso em caráter preventivo, eis que ainda não transitou em julgado a sentença que o condenou à pena de sete anos e oito meses de reclusão, no bojo da ação penal originária deste writ, em virtude da prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 288 (contrabando e formação de quadrilha), em concurso material. Além disso, ressalta que a análise do tema não é cabível em sede de habeas corpus, uma vez que demanda a verificação de requisitos subjetivos que não prescindem de análise mais profunda, o que é inviável nesta seara.

    Assevera a Procuradoria que não há razão para a revogação da custódia cautelar, pois encontram-se presentes, no caso em apreço, os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

    Sendo assim, a PRR3 concluiu que a custódia preventiva do paciente é realmente necessária para a garantia da ordem pública. Ficou provado que integra perigosa e estruturada organização criminosa, representando, solto, enorme perigo à sociedade, uma vez que nada impedirá que volte a ter contato com os membros da quadrilha, reincidindo nas condutas pelos quais já fora, inclusive, condenado. Trata-se de um dos líderes de quadrilha de contrabandistas, que faz dessa atividade ilícita seu principal meio de ganhar a vida, causando vultosos prejuízos aos cofres públicos e inúmeros malefícios à saúde da população, pois costuma laborar com gigantescas cargas de cigarros proibidos.

    Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, denegar o habeas corpus do réu, mantendo sua prisão preventiva.

    Processo nº 0035704-35.2012.4.03.0000

    Parecer

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346

    ascom@prr3.mpf.gov.br

    twitter: @mpf_prr3

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