MPF/TO obtém indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Sítio Novo
Após decisão monocrática da Justiça Federal em Araguaína indeferindo o pedido, TRF1 reconheceu as razões apresentadas e determinou a indisponibilidade requerida na ação civil pública
O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO), por intermédio da Procuradoria da República no Município de Araguaína (PRM-Araguaína), obteve junto ao Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1) a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Sítio Novo Antonio Araújo e demais réus em ação civil por ato de improbidade administrativa proposta à Justiça Federal. Após ter a indisponibilidade de bens negada pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Araguaína, foi apresentado agravo de instrumento ao TRF1, que reconheceu as alegações expostas pelo MPF/TO e deferiu o pedido.
A ação de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens foi proposta contra o o ex-prefeito Antônio Araújo, Antônia Erinalda de Sousa, Francisco Carlos Almeira Sousa, Clímax Araújo Pereira e Antônia Erinalda de Sousa por dano ao erário na execução de convênio firmado com o Ministério da Integração Social para execução de drenagem em vias urbanas. Os dispêndios previstos neste convênio não foram precedidos de procedimento licitatório e a compra direta possibilitou o ato ímprobo. Além da dispensa indevida de licitação, foi constatado que o objeto do convênio não foi realizado, o que causou desvios de, ao menos, R$ 158.311,83 ao erário federal. Os recursos foram retirados diretamente em espécie, sem que fossem sequer emitidos cheques por parte da prefeitura.
Embora a inicial da ação tenha sido recebida pelo juízo federal em Araguaína, não foi determinada a indisponibilidade dos bens dos acusados sob a alegação que o Ministério Público deveria ter indicado a relação de bens dos requeridos, além da ausência do requisito do perigo da demora. Em seu agravo ao TRF1, o MPF/TO ressaltou a necessidade de decisão urgente quando se trata do resguardo do patrimônio de pessoas envolvidas com o desvio de dinheiro público, pois esses casos visam primordialmente a garantia do ressarcimento do dano. O agravo considera imperioso o reconhecimento da indisponibilidade de bens e a sua urgente implementação nos desvios em Sítio Novo.
O agravo apresentado ao TRF1 ressalta o entendimento dos tribunais de que não é necessária a indicação imediata pelo MPF dos bens dos réus que deverão tornar-se indisponíveis. Tal providência pode ser tomada no decorrer do processo por meio de simples petição, bastando, para que seja determinada a medida, a indicação dos CPFs dos demandados. Esses dados constam na inicial da ação, que também fundamenta necessidade de se decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, ocorrida agora com a reforma da decisão monocrática da Subseção Judiciária de Araguaína.
O MPF em Araguaína também expôs que, sem o decreto de indisponibilidade de bens, existe o risco de ineficácia da futura execução para reaver os valores desviados, pois a análise de diversos casos revela o uso costumeiro de fraudes por parte dos demandados para satisfação de seus interesses. Também apontou que, segundo o artigo 7º da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração do perigo de dilapidação do patrimônio do agente para que se proceda a indisponibilidade dos bens.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.