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25 de Abril de 2024
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    TRE-BA deverá acolher arquivamento de notícia-crime contra Beto Lélis

    A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2CCR) do MPF, acolhendo entendimento da PRE/BA, determinou a homologação do arquivamento da notícia-crime baseada em artigo do Código Eleitoral que viola a Constituição

    há 11 anos

    O Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE-BA) deverá homologar o arquivamento da notícia-crime contra Adalberto Lélis Filho, que apurava a sua participação em atividades político-partidárias e comícios na campanha eleitoral do ano passado, no município de Irecê. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ªCCR) do Ministério Público Federal (MPF), acolhendo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), determinou a homologação do arquivamento da notícia-crime por concordar que Beto Lélis, como é conhecido, não está privado de suas liberdades públicas gerais pelo fato de estar com os direitos políticos suspensos.

    Para o procurador regional eleitoral Sidney Madruga, a Constituição assegura aos cidadãos, em situações semelhantes ao do ex-político, o direito de participar de atividades partidárias. Esse já é o entendimento de vários Tribunais Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE-SP, TRE-RN, TRE-MG e TRE-GO, conforme recentes decisões sobre o assunto.

    Em 2009, Beto Lélis foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por corrupção eleitoral. Com o trânsito em julgado da sentença, ele teve seus direitos políticos suspensos, o que, segundo o art. 337 do Código Eleitoral, o impediria de participar de atividades partidárias, como comícios e atos de propaganda. Ao integrar um comício em 2012, Lélis foi alvo de uma notícia-crime com base no referido artigo. Contudo, convicta de que as apurações não mereceriam prosperar, a PRE requereu ao TRE, no ano passado, o arquivamento da investigação. O tribunal rejeitou o pedido, que foi encaminhado para apreciação da 2ªCCR.

    Para o procurador regional eleitoral substituto, Vladimir Aras, autor do pedido de arquivamento, o artigo 337 do Código Eleitoral, que foi editado na Ditadura Militar, é incompatível com o sistema de garantias e liberdades públicas erguido com a Constituição Federal em 1988. De acordo com Aras, qualquer cidadão, mesmo o não eleitor, pode tomar parte de comícios, declarar simpatias eleitorais, participar de carreatas e manifestar-se politicamente. A suspensão dos direitos políticos impede, porém, o cidadão de votar e ser votado, filiar-se a partido político, integrar seus órgãos de direção, participar de propaganda eleitoral no rádio ou na TV, fazer doações de campanha, exercer cargos públicos, tomar parte em licitações, ser jurado, mesário ou juiz de paz.

    Na última terça-feira, 2 de abril, Madruga encaminhou a decisão da 2ªCCR para o TRE-BA, aos promotores eleitorais, ao Ofício Criminal da Procuradoria da República na Bahia (PR/BA) e à Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Bahia (OAB-BA) para conhecimento.

    Assessoria de Comunicação

    Ministério Público Federal

    Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia

    Tel.: (71) 3617- 2295/2296/2299/2474/2200

    E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br

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