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19 de Abril de 2024
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    Prédio do TRT no Maranhão não pode se chamar "José Sarney", decide TRF1

    Em parecer, procurador destacou ser ilegal nomear prédios públicos com nome de pessoas vivas

    há 11 anos

    O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), em julgamento na última quarta-feira, 17 de abril, acatou parecer do Ministério Público Federal ao decidir que nome do senador José Sarney (PMDB-AP) não pode ocupar a fachada do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-16). A 5ª Turma do TRF1 negou recurso de apelação da União e confirmou a decisão de primeira instância que, em agosto de 2006, determinou a retirada do nome de Sarney. Atualmente, o letreiro não está no prédio.

    De acordo com a ação civil pública movida pelo MPF/MA, há uma proibição legal para o uso do nome de pessoas vivas em prédios públicos, por isso, a homenagem a Sarney seria um desrespeito à Constituição Federal. Na decisão de primeira instância, a Justiça determinou, em caso de descumprimento, que deveria ser paga multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

    No recurso de apelação, a União levantou questões processuais para tentar derrubar a decisão de primeira instância. Em uma delas, a de que não caberia a cobrança de multa em desfavor de prédios públicos. Em outro ponto, a sentença seria nula porque o juiz rejeitou liminarmente um pedido para decidir a causa antes do julgamento final do mérito - a chamada antecipação de tutela.

    Em parecer enviado ao TRF1, o procurador regional da República Renato Brill de Góes disse que "não pairam dúvidas (...) quanto à ilegalidade presente no caso, vez se estar diante da denominação de prédio público com o nome de pessoa viva, qual seja, José Sarney, em flagrante ofensa ao interesse social e ao princípio da impessoalidade".

    O procurador rebateu a alegação da União de que o debate giraria em torno apenas de se fazer uma alteração no letreiro do prédio, excluindo o nome de José Sarney. "De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma minirreforma na fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos, que interessa sobremaneira ao interesse público, refutando-se, pois, a alegação da apelante no sentido de que o interesse público também se revela na conservação, e não na deterioração, da fachada principal de um dos prédios mais importantes sediados no estado do Maranhão".

    Processo nº 2005.37.00.004467-5

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