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27 de Abril de 2024

Autonomia universitária não pode ser invocada para descumprir lei, afirma MPF

Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot, a intervenção do Poder Judiciário para adequar as cláusulas contratuais à legislação não ofende a autonomia universitária

há 11 anos

O suprocurador-geral da República Rodrigo Janot opinou, na semana passada, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 641.005/PE, interposto pelo Ensino Superior Bureau Jurídico S/A. A controvérsia jurídica gira em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de prestação de serviços educacionais.

Com base na autonomia universitária, a instituição recorrente argumenta poder cobrar valor semestral pré-determinado para todos os alunos, independentemente do número de matérias que estejam cursando. De acordo com o parecer, a questão tem indiscutível repercussão geral por versar sobre a amplitude da autonomia universitária quando confrontada com as normas protetivas ao consumidor, tema apto a atingir inúmeras instituições privadas de ensino superior, bem como os alunos respectivos.

Na análise de Rodrigo Janot, o art. 207 da Constituição Federal (CF) prevê que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira. No entanto, o subprocurador-geral da República esclarece que essa autonomia não é irrestrita, pois sofre as limitações da lei.

A autonomia universitária constitui princípio constitucional voltado à independência do saber, seus desdobramentos no aspecto administrativo e financeiro apenas instrumentalizam a livre difusão de conhecimento, não podendo ser invocados para o descumprimento da lei, argumenta. Para Rodrigo Janot, o CDC é a legislação aplicável aos contratos educacionais. Embora o Código de Defesa do Consumidor não contenha nenhuma previsão expressa e específica quanto aos serviços educacionais, define serviço como 'qualquer atividade fornecida no mercado de consumo', relata.

Para o subprocurador-geral da República, o CDC busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, razão pela qual considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou, ainda, quando se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor.

Função social Segundo a manifestação, o aspecto individualista e patrimonialista dos contratos não afasta sua função social. A liberdade de contratar, fundada em uma suposta igualdade entre os contratantes, mostrou-se fonte de inesgotáveis distorções geradas pelo mito da autonomia da vontade, fazendo o Estado assumir uma posição interventiva na defesa do consumidor, considerado presumidamente hipossuficiente, pontua.

Em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais, as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social por dois motivos, na visão do subprocurador-geral da República: Por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; e por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento.

O parecer conclui que o Poder Judiciário pode intervir para adequar as cláusulas contratuais à legislação de regência, sem ofender a autonomia universitária ou o plano pedagógico da instituição. Conforme avalia a manifestação, nada impede que o curso seja ministrado de forma seriada, desde que haja correlação entre os custos e o preço cobrado. A adequação deve-se dar em relação aos valores cobrados indevidamente, os quais devem ser equivalentes aos serviços efetivamente prestados, e não em relação ao plano pedagógico da instituição, analisa.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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