PGR opina pela não vinculação automática entre remuneração de ministro do STF e desembargador
Segundo o parecer, a Constituição Federal não determina a aplicação retroativa do subsídio fixado por lei federal aos ministros do STF para o cálculo da remuneração dos magistrados estaduais
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou, nesta segunda-feira, 13 de maio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.669 contra o art. 2º da Lei 12.861/2005, do Estado de Pernambuco, que fixa os subsídios dos magistrados estaduais. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
A Anamages sustenta que houve violação ao art. 93, V, da Constituição Federal (CF), que trata dos subsídios dos ministros do tribunais superiores e demais magistrados. A ADI requer a aplicação retroativa da Lei 12.861/2005 a partir de 1º de janeiro de 2005, data em que a Lei Federal 11.143/2005 reajustou o subsídio dos ministros do STF, e não a partir de 1º de junho, como proposto pela lei questionada.
Entretanto, segundo a PGR, não há a obrigatoriedade de que o reajuste concedido pela lei impugnada aos magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) retroaja à mesma data em que a Lei Federal 11.143/2005 reajustou o subsídio dos ministros do STF.
Para a PGR, não há vinculação automática entre as remunerações dos ministros do STF e dos desembargadores. De acordo com o parecer, nenhum dos dispositivos constitucionais determina a aplicação retroativa do subsídio fixado por lei federal aos ministros do STF para o cálculo da remuneração dos magistrados.
A PGR entende, ainda, que a adequação ao novo regime remuneratório estabelecido pela Constituição Federal depende de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, já que goza de autonomia financeira, o que garante a elaboração de sua própria proposta orçamentaria.
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Procuradoria Geral da República
(61) 31056404/ 31056408
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