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25 de Abril de 2024
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    Lei baiana questionada pelo estado de São Paulo por incentivar guerra fiscal é parcialmente constitucional

    Estado de São Paulo alega inconstitucionalidade de lei baiana que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS independentemente de previsão de convênio. Parecer da PGR é pela procedência parcial

    há 11 anos

    A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.835, que questiona a Lei nº 7.980/2001, do Estado da Bahia, e o decreto que a regulamenta. A ação é de autoria do Estado de São Paulo, que questiona a lei baiana em relação à previsão de prazo especial para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    Segundo o Estado de São Paulo, alguns artigos da lei e do decreto baianos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, independentemente de previsão em convênio, violam a Constituição Federal. O governo paulista argumenta ainda que o vício da inconstitucionalidade alcança, por arrastamento, toda a lei e o decreto.

    No entendimento da PGR, alguns dispositivos questionados pela ADI, ao concederem benefícios fiscais do ICMS independentemente de celebração de convênio, violam a Constituição. Para a PGR, os artigos que concedem prazo especial de pagamento, sem previsão expressa de incidência de correção monetária configura benesse que só pode ser concedida mediante prévia celebração de contrato entre estados e DF. A Procuradoria Geral da República considerou ainda inconstitucionais as expressões que se remetem ao benefício da dilação de prazo concedido indevidamente.

    Por outro lado, os dispositivos que tratam de hipótese de diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido não configuram inconstitucionalidade, pois, nos termos da jurisprudência do STF, não caracteriza benefício fiscal submetido à exigência de prévia autorização de convênio. O parágrafo que trata da taxa de juros também não foi considerado inconstitucional, pois se limita a eleger a taxa de juros incidente sobre o valor do ICMS incentivado, de modo a permitir a atualização do montante a ser recolhido.

    Saiba mais - A Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, regulamenta a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, desde que com deliberação dos estados e do Distrito Federal. Embora o ICMS seja um tributo estadual, a lei complementar estabelece a prévia celebração de convênio como condição para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto. Essa exigência tem como objetivo evitar a guerra fiscal.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    Tel: (61) 3105-6404/6408

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