Decretação de indisponibilidade dos bens é legal para garantir ressarcimento do patrimônio público
Segunda Turma do STJ segue parecer da PGR e provê recurso especial da PRR1, que solicita indisponibilidade de bens de réu acusado de improbidade administrativa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), deu provimento ao Recurso Especial (REsp) 1.343.394, que solicita a indisponibilidade dos bens do réu, acusado de improbidade administrativa. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira, 24 de maio.
O recurso provido é de autoria da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1). A PRR1 alega violação dos arts. 7º e 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sob o argumento de ser legal a decretação de indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, dispensando-se comprovação de dilapidação patrimonial. O réu é acusado de fraudes em licitações para aquisição de medicamentos e material laboratorial para postos de saúde no município de Ipuxima (PA), além de superfaturamento em compras pagas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com a manifestação da PGR, há fortes indícios de responsabilidade do réu no ato de improbidade que causem o enriquecimento ilícito ou dano ao erário tendentes à dilapidação do patrimônio do agente público.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, sendo dispensada a demonstração do risco de dano, que é presumido pela norma em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário. Além disso, a Constituição Federal considera que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Com informações do STJ.
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