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25 de Abril de 2024
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    Mensalão: STF determina execução imediata das penas definitivas

    Plenário rejeitou oito dos segundos embargos de declaração opostos. Para os réus sem direito a embargos infringentes, o STF declarou o trânsito em julgado da condenação

    há 10 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira, 13 de novembro, os segundos embargos de declaração da Ação Penal (AP) 470, conhecida como mensalão. Oito recursos foram rejeitados e dois foram acolhidos parcialmente. Por maioria, o Plenário decidiu pela execução imediata das penas dos réus com condenação transitada em julgado, ou seja, sem direito a novo recurso.

    O STF acolheu parcialmente os embargos do deputado federal João Paulo Cunha e do ex-sócio da corretora Bônus Banval Breno Fischberg, mas sem efeito modificativo. Por outro lado, a corte suprema rejeitou os recursos de oito réus: Carlos Rodrigues, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, José Borba, Pedro Corrêa, Pedro Henry, Roberto Jefferson e Valdemar Costa Neto.

    No caso do João Paulo Cunha, o relator e presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa, julgou procedente a correção da ementa do acórdão que trata do valor da multa pelo crime de peculato. O valor foi fixado em R$ 536.440,55. Em relação a Fischberg, foi parcialmente acolhido para redimensionar a pena para restritiva de direitos, igual à do réu Enivaldo Quadrado.

    Questão de ordem O presidente do STF suscitou questão de ordem para discutir a execução imediata das penas. O relator afirmou que, independentemente do pedido formulado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o seu voto seria pela execução do acórdão no que se refere às penas que não cabem mais recurso. A petição do procurador-geral é uma consequência natural do estágio que o processo se encontra, declarou.

    Segundo o magistrado, deveria-se certificar o trânsito em julgado integral relativamente às penas impostas aos réus Carlos Rodrigues, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, José Borba, Pedro Corrêa, Pedro Henry, Romeu Queiroz, Roberto Jefferson, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto e Vinícius Samarane. O Plenário seguiu o entendimento de Barbosa, com fundamento na possibilidade de o relator poder decidir monocraticamente sobre o tema, independentemente da petição da parte acusatória.

    No entanto, a divergência ocorreu no que se referia às sanções dos réus com direito aos embargos infringentes. Para Barbosa, deveria ser decretado o trânsito em julgado parcial, salvo quanto ao crime de quadrilha, para os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Delúbio Soares, José Genoíno, José Dirceu e João Paulo Cunha.

    Os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram a análise do relator. Por outro lado, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contra. Por maioria, o STF rejeitou a execução das penas parciais dos réus com direito a recurso.

    Secretaria de Comunicação

    Procuradoria Geral da República

    (61) 31056404/ 31056408

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